Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800674-08.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COPARTICIPAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. INTELIGENCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC. -Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 8265129, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando termo de Adesão à Contratação na modalidade Coparticipação, devidamente assinado pela parte autora, agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC. – Desta forma, de acordo com as provas juntadas aos autos, não há como se imputar qualquer responsabilidade ou mesmo ocorrência de ato ilícito da empresa recorrida. – Sentença mantida. – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800674-08.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800674-08.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ELDA CRISTINA BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COPARTICIPAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. INTELIGENCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC.

-Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 8265129, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando termo de Adesão à Contratação na modalidade Coparticipação, devidamente assinado pela parte autora, agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC.

Desta forma, de acordo com as provas juntadas aos autos, não há como se imputar qualquer responsabilidade ou mesmo ocorrência de ato ilícito da empresa recorrida.

Sentença mantida.

Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra ter celebrado contrato de plano de saúde com a requerida na modalidade de coparticipação, no entanto afirma que o registro do contrato junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizado sem a previsão da cobrança de coparticipação. Alega ser indevida a cobrança realizada ao longo dos anos, uma vez que não há previsão contratual tampouco registro e autorização legal para tanto. Em razão do exposto, requer a restituição do que foi pago a título de coparticipação, no valor de R$ 1.130,05 (mil cento e trinta reais e cinco centavos), bem como indenização por danos morais.

 

Após instrução, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID N° 8265156, que julgou improcedente a demanda, in verbis:

 

Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: a violação ao princípio da legalidade; a violação ao princípio da boa fé contratual; o reconhecimento dos fatos pela ré; a violação ao Código de Defesa do Consumidor; violação à LGPD; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, ID N° 8265160.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID N° 8265174.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao Recorrente.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autor afirma que possui vínculo com a Requerida, em um plano de saúde requerida na modalidade de coparticipação, no entanto afirma que o registro do contrato junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizado sem a previsão da cobrança de coparticipação. Alega ainda, ser indevida a cobrança realizada ao longo dos anos, uma vez que não há previsão contratual tampouco registro e autorização legal para tanto. Requer a restituição do que foi pago a título de coparticipação, no valor de R$ 1.130,05 (mil cento e trinta reais e cinco centavos), bem como indenização por danos morais.

Examinando o recurso, vejo, no caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC.

Apreciando o mérito, pude constatar que o caso em tela é referente a um contrato de plano de saúde firmado pelo recorrente.

Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 8265131 e 8265132, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando TERMO DE ADESÃO À CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO, devidamente assinado pela parte autora, agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC.

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que esteja previsto no contrato de forma clara.

Assim, não resta dúvida, que houve a indicação clara de que o plano de saúde contratado é com coparticipação, tendo sido, inclusive, indicado o percentual da coparticipação, de modo que se tem adequação ao previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, bem como aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com informação adequada e clara sobre a coparticipação.

Desta forma, não há como se imputar qualquer responsabilidade ou mesmo ocorrência de ato ilícito da empresa recorrida, pois de acordo com as provas dos autos resta comprovada a regular contratação pela modalidade coparticipação, não sendo indevidos os valores pagos referentes a utilização dos serviços pela parte autora, já que se referem a serviços de saúde correlatos à opção contratada.

Diante dos fatos narrados e das provas produzidas pela recorrida, a sentença a quo deve ser mantida in totum.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800674-08.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ELDA CRISTINA BEZERRA DA SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

14/08/2024