Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0800549-71.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTANTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E MATERIAL OPERADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de enfrentamento de cada um dos argumentos aduzidos pela defesa não é causa de nulidade se a sentença resta fundamentada de maneira suficiente. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de estelionato tentado e uso de documento falso, mormente pela palavra da vítima, depoimento de testemunha policial e demais elementos probatórios presentes nos autos. 3. A súmula 17 do STJ que prevê a consunção do crime de uso de documento falso pelo estelionato exige que o primeiro delito seja limitado à prática do segundo, não tendo maior potencialidade lesiva, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, inclusive, os acusados haviam apresentado os documentos em diferentes ocasiões, tratando-se, pois, de crimes autônomos. 4. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que deve ser aplicado 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a pena média. 6. Se as circunstancias do crime são desfavoráveis na sentença, desqualificado o requisito do inciso III do art. 44 do Código Penal, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de estelionato para 1 (um ) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo a sentença inalterado nos demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800549-71.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800549-71.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO, SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTANTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E MATERIAL OPERADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO.

1. A falta de enfrentamento de cada um dos argumentos aduzidos pela defesa não é causa de nulidade se a sentença resta fundamentada de maneira suficiente.

2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de estelionato tentado e uso de documento falso, mormente pela palavra da vítima, depoimento de testemunha policial e demais elementos probatórios presentes nos autos.

3. A súmula 17 do STJ que prevê a consunção do crime de uso de documento falso pelo estelionato exige que o primeiro delito seja limitado à prática do segundo, não tendo maior potencialidade lesiva, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, inclusive, os acusados haviam apresentado os documentos em diferentes ocasiões, tratando-se, pois, de crimes autônomos.

4. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que deve ser aplicado 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a pena média.

6. Se as circunstancias do crime são desfavoráveis na sentença, desqualificado o requisito do inciso III do art. 44 do Código Penal, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de estelionato para 1 (um ) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo a sentença inalterado nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação penal proposta em desfavor de JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO e SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO, incursos nas penas dos artigos 171, caput, c/c art. 14, inciso II (estelionato tentado) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal. Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva condenando os réus, como incurso nas sanções do artigo 304 por três vezes, e de tentativa de estelionato, conforme tipificado no art. 171, caput c/c art. 14, II e c/c com o art.70 todos do CP, fixando a pena de JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 33 (trinta e três) dias-multa; e a do réu SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO, uma pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 33 (trinta e três) dias-multa.

Inconformados com a condenação, os condenados apresentaram recurso de apelação.

O apelante SEBASTIÃO VIEIRA requer a nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas; a absolvição dos delitos com fulcro no art. 386, IV e V do CPP; e, em caráter subsidiário, o reconhecimento da consunção entre o delito de uso de documento falso e o crime de estelionato; na dosimetria vindica a aplicação do concurso formal, por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

 

O apelante JOSÉ MENDES requer a absolvição por insuficiência de provas e, em caráter residual, a consunção entre o delito de uso de documento falso e o crime de estelionato, bem assim a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) em cada circunstância judicial, a aplicação do concurso formal, e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

Em sede de Contrarrazões. o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Do pedido de declaração de nulidade

A defesa sustenta que deve ser declarada a nulidade do feito por não haver o Juiz sentenciante enfrentado todas as teses defensivas abordadas, especificamente, as teses relativas à não incidência dos crimes previstos nos arts. 171 e 304, ambos do Código Penal.

No entanto, da leitura da sentença constante em ID Num. 5380341 - Pág. 1/10, é possível verificar que a condenação se deu maneira fundamentada em relação a ambos os crimes.

Segue trechos da sentença no que diz respeito à fundamentação relativa à condenação pelo crime de Uso de Documento Falso (art. 304 do Código Penal):

Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria, dos fatos narrados na denúncia, restaram suficientemente comprovadas. (...) A declaração do policial militar, prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, foi coerente e se coadunando com as provas produzidas durante a instrução. A autoria delitiva está demonstrada, tendo as vítimas corroborado a dinâmica dos fatos apresentados na denúncia, de modo que não resta dúvida que os acusados efetivamente praticaram os crimes em tela. Importante esclarecer a validade do depoimento da testemunha policial, pois todos ela confirmou suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. O depoimento é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofra desvalorização pelo fato de ser o policial responsável pela prisão dos réus.

Quanto à tentativa do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), manifestou-se o MM. Juiz:

 

(...) De igual forma ficou configurado a tentativa de estelionato, visto que os acusados articularam ardilosamente o golpe a ser dado nas lojas, tentando causar-lhes prejuízo patrimonial. Deste modo, estão evidentes a autoria e a materialidade dos crimes. Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidentes, pois, o comportamento dos acusados encontra adequação típica no artigo 171 do Código Penal, tendo em vista tentado o delito na forma art. 14, II, do CP, já que os acusados procuraram obter vantagem indevida em prejuízo de outrem. Assim, estão evidentes a autoria e a materialidade dos crimes de uso de documento falso e tentativa de estelionato atribuído aos acusados.

 

Observa-se, pois, fundamentação suficiente para embasar a sentença condenatória. É preciso asseverar que o magistrado não está obrigado a rebater estritamente cada um dos argumentos apresentados pela defesa, desde que utilize de fundamentação correlata e robusta em sua decisão. É esse o entendimento jurisprudencial recente, colaciona-se decisões do STF :

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021) [sem grifo no original]

 

Desse modo, não há que se falar em nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas.

 

DA ANÁLISE CONJUGADA DO RECURSO DOS APELANTES JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO e SEBASTIÃO VIERA FEITOSA FILHO

 

Do Mérito Recursal

 

a) Do Pleito de Absolvição dos delitos previstos nos arts. 171 c/c art. 14, II, e 304 do Código Penal

 

Consigna a defesa do apelante SEBASTIÃO VIERA FEITOSA FILHO, em pedido subsidiário, que o réu não concorreu para a prática do crime relativo ao Uso de Documento Falso, com isso pretende a absolvição do acusado em relação ao referido delito. No mesmo sentido, o sentenciado JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO pugna pela absolvição quanto a ambos os delitos pelos quais foi condenado.

Entretanto, as provas dos autos concluem em sentido oposto.

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes tipificados nos arts. 171 c/c art. 14, II, e 304 do Código Penal estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e das vítimas; como pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID Num. 5380216 - Pág. 1 e seguintes, Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 5380216 - Pág. 4, imagens dos documentos divergentes do acusado SEBASTIÃO VIERA FEITOSA FILHO em ID Num. 5380216 - Pág. 16/17 e imagens dos documentos falsificados do réu JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO em ID Num. 5380216 - Pág. 20/23, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo.

Durante audiência de instrução, a vítima BIANCA DOS SANTOS SILVA afirmou:

(...) Que recebeu na loja da Claro da Pinheiro Machado um senhor careca e um moreno, foram lá comprar um celular da claro, todas operadoras oferecem descontos com um plano e que o aparelho sai abaixo do preço de mercado. Primeiramente apresentaram o documento do senhor careca e não foi mostrado o documento do outro rapaz mais moreno, que por sinal era este que resolvia tudo. Na Claro, o procedimento quando o cliente chega é fazer uma autenticação de imagem, ou seja, tira foto do cliente e da documentação que ele apresenta. O sistema na mesma hora barrou, e disse que o documento não era aceito. A vendedora lhe informou o corrido e disse que o senhor queria era da Ilha Grande e queria comprar um celular para a sobrinha dele, que ele queria o plano mais caro. Ele liberou um limite bom no nome da pessoa que ele apresentou, porém a documentação com a autenticação de imagem não autorizou. Quando a Claro não autoriza, ele não pode fazer nada. Passado uns dias esses dois homens com mais duas pessoas foram a Claro do centro, que é a outra loja, na mesma cidade. Eles foram lá para fazer o plano mais caro e foi feita a autenticação de imagem com a documentação, mas não passou. O funcionário entrou em contato com ela e mandou o documento para ela ver o que poderia fazer porque a compra era boa. Quando recebeu o documento reconheceu que era a mesma foto que eles haviam apresentado na Loja da Pinheiro Machado, mas com dois CPFs diferentes e nomes diferente, achou estranho, que tinha alguma coisa errada. Que o senhor ficou na loja esperando e o outro rapaz moreno que foi pego com o carece, já tinha ido na loja antes e conseguiu efetuar o golpe, mas neste processo não trata desse caso. Quando eles saíram da Claro, foram para VIVO lá apresentaram os mesmos documentos, mas como desconfiou, entrou em contato com a moça da Vivo e disse o que estava acontecendo, a vendedora fez então os procedimentos dela. Respondeu que os dois acusados foram presos no mesmo dia, que o careca é que ficava falando com os documentos e que o Sebastião quando lhe era perguntado ele não sabia responder porque os dados eram diferentes do verdadeiro, ele não sabia a data de nascimento. O outro então ficava intercedendo. Ela lembrou um fato do ano passado que Sebastião tinha ido na loja levado uma mulher para comprar e dado o golpe, que depois acompanhou e viu no sistema que eles compraram, mas nunca pagaram nenhuma fatura. Que lembra bem do nome Sebastião. Respondeu que o senhor moreno apresentou um RG para comprar um celular para ele. Que na compra do ano passado no momento da compra não foi identificado fraude.

 

Por sua vez, a vítima LIVIA MARIA NEVES DE ARAUJO aduziu:

(...) Que os dois acusados entraram na loja, queriam comprar os celulares à vista e colocaram o dinheiro em cima da mesa e foi fazer o processo da venda deles. Disse que estava se comunicando com o menino da Claro e soube que eles estavam tentando aplicar o golpe. Quando soube cancelou a venda e disse para eles que o sistema estava indisponível e eles foram embora. Respondeu que eles apresentaram documento falso, que sabe por conta da data da expedição, ela não batia porque a data era de uma pessoa bem mais nova e eles eram mais velhos. Que na Vivo também tem o sistema de reconhecimento facial, mas não chegaram a fazer porque já tinham conhecimento da tentativa de golpe. Que Sebastião já tinha ido na Vivo e outras pessoas, que também deu problema e não aprovou. Respondeu que desconfiou da fraude por conta do documento e depois por conta da informação que a Bianca teria repassado. Que Sebastião tinha ido à primeira vez com a senhora Lúcia e que não deu certo, que Sebastião disse que voltava depois. Que como o Sebastião já tinha ido a loja ela no primeiro momento não desconfiou. Que quem entregou o documento foi o José, mas o Sebastião que fez tudo, pediu o aparelho mais caro, colocou o dinheiro em cima da mesa.

 

A testemunha JOSÉ DE JESUS DE CARVALHO COSTA relatou:

(...) Que o coronel entrou em contato com o seu celular particular e lhe disse que tinha uma dupla de pessoas comprando celular conforme o depoimento que ele deu na delegacia, que foi constatado que eles estavam tentando dar um golpe. Foram até o carro para ver se a história que os indivíduos estavam falando batia, mas que a chave que o indivíduo deu não abria o veículo. Que o ocorrido foi na loja Fox. Que o moreno (Sebastião) conversava mais que o calvo. Que o Sebastião tinha mais dinheiro dentro da roupa que o calvo. Após constatar o delito levaram os indivíduos para a Delegacia. Respondeu que foi acionado para uma ocorrência de estelionato. Que o coronel o acionou porque já pela manhã esses indivíduos estavam tentando dar golpe. Que foi aprendido com os indivíduos documentos duplos, que o careca estava com dois documentos na carteira que não batia, que ele ficou muito nervoso e o moreno (Sebastião) o mandou se calar. Que disse que cada um falava por si. Que com o Sebastião foi encontrado somente dinheiro dentro da calça e com o José foi encontrado documentos e dinheiro. Que também encontrou uma chave de carro e perguntou onde estava o veículo, que ele respondeu que estava na esquina. Quando eles disseram que iam no carro, eles disseram que o veículo estava no Zé da Sucata, então foram lá. Que o zé da Sucata disse que carro estava lá a 12 dias, que acharam estranho. Que o carro a chave que eles tinham abriam o carro. Que o real dono do carro não estava na oficina. Que o documento do veículo estava em nome de Arimatéia. Que diante da informação do golpe e da contradição na história do carro levaram os indivíduos para a delegacia.

 

Em seu interrogatório, o acusado JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO disse:

 

Que já foi preso em Teresina por estelionato, que veio para Parnaíba para pegar um carro (s10) levo e levar para Teresina. Que quem lhe contratou foi o Sebastião, que já o conhecia. Que conheceu o Sebastião e Teresina no mesmo bairro, que era motorista e sua esposa comerciante e a família do Sebastião comprava coisas na mercearia. Que conhece o Sebastião há mais de 10 anos, que ficou desempregado, trabalhava na Sedesc e o Sebastião o chamou para pegar esse carro que estava quebrado. Que veio antes do dia mesmo sabendo que o carro não estava pronto, pois o mecânico disse que ia dar um jeito de levarem. Que se hospedou próximo a rodoviária a diária era R$ 40,00, quem pagava era o Sebastião. Que o Sebastião ia lhe pagar R$ 1.000,00 (um mil reais). Que a polícia esteve no carro e ele só estava quebrado, mas não estava irregular. O carro estava com o Sebastião. Que uma pessoa de Teresina lhe ofereceu dinheiro para comprar um chip na loja claro em Parnaíba, a pessoa lhe ligou e encomendou esse chip, lhe deu os documentos e tudo. Que a pessoa pediu para ele comprar em Teresina, mas como veio para Parnaíba, comprou aqui. Que Sebastião foi junto com ele nas lojas. Que a pessoa de Teresina soube dele através de outras pessoas que sabiam que ele estava desempregado. Respondeu que se considera culpado pela tentativa de estelionato, que apresentou documento falso na loja da vivo. Que estava na cidade há uns 6 antes de ser preso, recebeu os documentos na avenida Maranhão 1 dia antes de vir para Parnaíba, lhe ofereceram R$ 200,00 (duzentos reais) para que ele comprasse o chip.

 

O acusado SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO declarou:

Disse que possui dois processos em Teresina, em um cometeu tentativa de estelionato em uma loja de confecção, foi condenado a 1 ano e 3 meses. Que o outro era uma acusação de associação criminosa e outras coisas. Que é de Teresina e que estava em Parnaíba fazendo algumas vendas nas cidades próximas, pois trabalha com representação. Relatou que seu carro estava quebrado na oficina do Zé da Sucata e chamou o Zé Mendes para ajudar no reboque, pois não tinha muito manejo, que o carro estava com problema no diferencial. Que foi no centro com o Zé Mendes comprar um celular, pois o seu estava muito ruim era um “J5”, que estava com R$ 3.600, 00 e que o celular era dois mil e poucos reais. Que quando estava comprando a polícia chegou e disseram que tinha uma denúncia contra eles. Que o Zé Filho estava portando um documento que ele não estava sabendo. Os policiais então ficaram questionando e ele disse aos policiais que estava hospedado em uma pousada e que o carro estava na oficina. Que os policiais falaram que iam levar os dois para a delegacia e ele pediu que fosse levado, que foi liberado pelo delegado. Respondeu que veio primeiro e deixou o carro quebrado e retornou de ônibus parar o carro de volta com o Zé Filho, que ia pagar R$ 1.000,00 para o Zé Filho. Respondeu ainda que o carro não estava consertado, pois estava faltando uma peça que só tinha em Fortaleza. Que o seu Zé Filho foi para outra loja e que não sabe o que ele estava fazendo, que quando encontrou o Zé Filho ele disse que não tinha dado certo o que ele tinha ido fazer. Que mesmo as vítimas dizendo que ele estava com o Zé Filho ele diz que não estava. Que não sabe porque as pessoas estão mentindo. Que não confirma ter ido na loja da Vivo antes com uma senhora. Respondeu que não foi na loja da Vivo nem da Claro, somente na Fox.

 

Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de uso de documento falso e tentativa de estelionato, pelos quais os apelantes foram condenados, não há como se acatar o pedido de absolvição sobre a imputação dos crimes que lhes é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

Nesse viés, com base nos depoimentos transcritos e demais elementos dos autos, restou caracterizada a tentativa do crime de estelionato, que não se consumou tão somente pela percepção das vítimas sobre a iminência do crime. A jurisprudência decide neste sentido, abaixo:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE FOI ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA E TENTOU TROCAR CHEQUE FRAUDADO POR DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS, E DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. ILÍCITO QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DA GERENTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Pratica atos de execução do crime de estelionato, e não meramente preparatórios, o agente que ingressa em estabelecimento bancário em poder de cheque obtido por meios ilícitos, preenchido e fraudulentamente assinado, apresentando-o à operadora de caixa a fim de, induzindo-a em erro, obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 2 Tratando-se de estelionato, não há crime impossível quando, após iniciados os atos executórios, o meio ardiloso é descoberto por atuação diligente do sujeito passivo, de maneira a frustrar a obtenção da vantagem ilícita, o que caracteriza, tão somente, a figura tentada do delito. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SANÇÃO IRRETOCÁVEL. 1 A escolha do quantum de redução referente à tentativa deve ser orientada pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena, ao passo que, quanto mais distante dela, maior deve ser a atenuação. 2 Revelando-se o patamar de 1/3 (um terço) condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, impossível a alteração da fração relativa à tentativa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00150823220188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0015082-32.2018.8.24.0023, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 21/10/2021, Quarta Câmara Criminal) [sem grifo no original]

Ademais, considerando as testemunhas pela acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, se tratarem de policiais militares, cumpre registrar que há muito: “A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie”. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021).

Ainda, a palavra das vítimas possui especial relevância na constituição da autoria e materialidade da tentativa de estelionato, veja:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há crime de estelionato quando está presente o dolo consistente na plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coesa e harmônica e, corroborada por outros elementos de prova constantes no processo. 3. Na espécie, o depoimento da vítima, a prova testemunhal e documental, produzidos nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do crime de estelionato praticado pelo réu, mostrando-se inviável a absolvição do apelante por atipicidade da conduta. 4. A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto) implica em necessária revisão da dosimetria. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07027212020218070019 1739777, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) [sem grifo no original]

 

Estelionato. Tentativa. Fraude eletrônica. Dolo anterior. 1 - Na conduta de solicitar produto, enviar comprovante falso de pagamento mediante transferência eletrônica (pix) e tentar receber o produto, somente não recebendo por circunstâncias alheias a vontade do agente, há tentativa de estelionato mediante fraude eletrônica. 2 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio. Ocorrendo a fraude e o elemento subjetivo do estelionato - dolo anterior ao emprego do meio fraudulento - tem-se por ocorrido o crime, ainda que na forma tentada. 3 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório, especialmente se corroborada por outras provas. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07067171920228070010 1707550, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/06/2023) [sem grifo no original]

Em relação à incidência do crime de Uso de Documento Falso, as provas também são robustas, não havendo dúvida que ambos os réus praticaram o crime. SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO, no momento em que apresentou RG falsificado ao policial militar durante a sua abordagem, e JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO, quando apresentou documentos de identificação falsos na loja da Claro, bem como quando apresentou ao policial militar. Veja a jurisprudência atualizada sobre o assunto:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ATESTATO MÉDICO - ASSINATURA FALSA - USO DO DOCUMENTO FALSO - LICENÇA SAÚDE DOLO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO. - A apresentação de documento oficial com prévia ciência de sua falsidade evidencia o dolo da conduta e enseja a prática dos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público - A apresentação ao empregador de atestado médico fraudado (assinatura e timbre contrafeitos), para fins de concessão de licença saúde indica a consciência do agente quanto ao uso de documento falso. (TJ-MG - APR: 01216054320198130313, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/07/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023) [sem grifo no original]

 

PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. FAZER USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. 1. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 2. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso, vale dizer, usar o documento anteriormente falsificado, utilizá-lo, empregá-lo. Incrimina-se, portanto, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico; ou utiliza (emprega) documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere. 3. A mera solicitação do documento por agente policial não descaracteriza a elementar do tipo fazer uso, sendo suficiente a apresentação consciente e deliberada pelo agente, mormente quando era possível a recusa por parte do réu. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. (TRF-4 - ACR: 50004500320204047017 PR 5000450-03.2020.4.04.7017, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA TURMA) [sem grifo no original]

 

Por tais razões, mantida a condenação pelos crimes previstos nos arts. 171 c/c art. 14, II, e 304 do Código Penal.

 

b) Da Inaplicabilidade da Súmula 17 do STJ

Prevê o referido entendimento sumulado: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” No entanto, o entendimento não é aplicável ao caso, justamente porque o falso não se exauriu na tentativa de estelionato pela qual os acusados foram condenados.

Pelas provas dos autos, constatou-se que os réus utilizaram dos documentos de identificação falsos para praticar delitos diversos, nas lojas da Claro e da Vivo, bem como na apresentação ao policial responsável pela abordagem dos recorrentes.

Abaixo decisões que sustentam o referido entendimento:

E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Embora não se ignore que os crimes em exame ofendam bens jurídicos diversos, pois a falsidade documental tem como objetividade jurídica a fé pública, enquanto o estelionato tutela o patrimônio, predomina na jurisprudência o entendimento (consolidado na Súmula nº 17 do STJ), de que o estelionato absorve a falsidade documental quando o falso se exaure naquele crime, sem mais potencialidade lesiva. Isso porque, em regra, a falsificação ou o uso de documento falso constitui apenas o ato preparatório necessário para a concretização da fraude e consequente obtenção de vantagem ilícita, não se caracterizando o dolo necessário à punição autônoma da falsidade. 2. No caso em exame, todavia, observa-se que os documentos falsos apreendidos na posse da embargante (documentos de identidade em nome de terceiros que continham a sua fotografia) tinham os nomes de outras pessoas, ou seja, tais documentos tinham aptidão para ser usados em outras fraudes envolvendo saques de PIS na Caixa Econômica Federal. 3. Assim, não se pode dizer que, por não terem sido usados naquela tentativa de estelionato, a potencialidade lesiva dos documentos falsos teria se exaurido, pois eles poderiam ser usados em outra oportunidade. Por essa razão, o princípio da consunção não é aplicável ao caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos. (TRF-3 - EIfNu: 00033990620184036105 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/03/2022) [sem grifo no original]

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da permanência da potencialidade lesiva do falso, que não se exauriu na fraude perpetrada, é inaplicável ao caso a Súmula n. 17 do STJ. 2. É inviável, em recurso especial, desconstituir acórdão que afastou a incidência da consunção na prática dos crimes de falsidade de documento público e estelionato com base no profundo exame do material cognitivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1803407 SC 2020/0329875-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) [sem grifo no original]

Dessa forma, não é possível a incidência da consunção quanto ao crime Uso de Documento Falso, por ser esse crime autônomo em relação ao delito de estelionato.

c) Do pleito de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena do crime de estelionato

Aduz que a fixação das circunstâncias judiciais fora feita de forma indevida, e que deveria ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) e não de 1/6 (um sexto), como calculou o magistrado sentenciante.

Com razão a defesa.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que deve ser aplicado 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a pena média.O crime de estelionato possui pena mínima de 1 e máxima de 5 anos, de forma que 1/8 sobre a pena média resulta em uma majoração de apenas 6 meses, ou seja, uma pena-base ao marco de 1 (um ) ano e 6(seis) meses de reclusão.

Aplicando-se a redução relativa ao crime tentado, tem-se uma pena definitiva ao marco de 1 (um ) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.

 

d) Do pedido de retificação do cálculo na terceira fase da dosimetria da pena

Aduz a defesa que houve um erro na fixação da pena, especificamente na terceira fase da dosimetria da pena. Isso porque, segundo o recurso de apelação, o MM. Juiz aplicou concurso formal quanto aos crimes de uso de documento falso e estelionato tentado, mas ao final operou uma somatória dita injustificada.

Da análise do édito condenatório, no entanto, verifica-se que, em verdade, o concurso formal se deu entre os dois crimes do art. 304 do Código Penal pelos quais o apelante foi condenado e que, ao final, o magistrado sentenciante operou a soma com a pena do crime de estelionato tentado, praticado em concurso material, trecho da sentença:

Do Crime de estelionato tentado

Desta forma torno a pena em definitiva em 01(um ano), 06(seis meses), 20(vinte dias) e 33(trinta e três dias-multa).

Do crime de uso de documento falso (304 do CP)

Nesta senda, reconheço o concurso formal próprio entre os dois crimes de uso de documento falso, devendo ser cominada a mais grave das penas cabíveis, aumentada em 1/6, na forma do art. 70, 1ª parte do Código Penal, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses (...)

(...) Desta forma o somatório das penas ficou dosada em 03(três anos), 10(dez meses), 20 (vinte dias) e 33(trinta e três dias multa).

 

Portanto, sem razão a defesa ao declinar que houve “uma somatória injustificada”, uma vez que ocorreu a incidência de concurso formal quanto aos crimes de uso de documento falso, seguida de concurso material em relação ao delito do art. 171, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ser esse delito autônomo, devendo, pois, ser mantida a pena fixada na sentença condenatória.

 

e) Do Pedido de Substituição da Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

As penas restritivas de direito são substitutivas da pena privativa de liberdade quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. No presente caso, no entanto, em relação a ambos os apelantes, não está presente o requisito previsto no inciso III do referido dispositivo, ipsis literis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

Isso porque, as circunstancias dos crimes praticados foram consideradas desfavoráveis pelos motivos expostos na sentença, fator que tem o condão de afastar a possibilidade de substituição da pena. Sendo assim, deve ser rechaçado o pleito defensivo.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de estelionato para 1 (um ) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo a sentença inalterado nos demais termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800549-71.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSE MENDES DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024