Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800829-59.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora 2. Verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800829-59.2019.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800829-59.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DAS DORES SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora 

2. Verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada 

3. Recurso parcialmente provido. 

  

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Exibição De Documento C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada Ou Tutela Da Evidência (Proc0800829-59.2019.8.18.0048) ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA, ora apelada.

Na sentença (id. 11550789), o d. juízo de 1º grau, o d. Juízo de 1o grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 

Nas suas razões recursais (id. 11550795), o recorrente requer, em suma, o provimento do recurso, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado visto que não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço. Requer por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 

Nas suas contrarrazões (id. 11550800), a parte apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer por fim, o improvimento do recurso de apelação. 

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (TED id. 11550778), com ted e sem o presente contrato fica afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o quantum indenizatório em R$ 2.000 (dois mil reais) estando o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 526,30 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme TED apresentado nos autos (id. 11550778). 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 526,30 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos),

Mantenho os honorários fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.

 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.  

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800829-59.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES SILVA

Publicação

16/06/2024