
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750619-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: NILBERTO BARBOSA GUIMARAES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REMESSA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NILBERTO BARBOSA GUIMARÃES, qualificado e representado, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação cível, interposto pela agravada, nos autos da apelação cível nº 0000802-24.2009.8.18.0028.
Compulsando os autos do processo principal (apelação cível nº 0000802-24.2009.8.18.0028), depreende-se do id 13526170 o seguinte teor: (...) “ ...Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para uma das Varas de Floriano-PI, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. ” (...) (sic)
Por outro prisma, compreende-se no id 13690442 a seguinte informação: ... (...) “CERTIFICO, para os devidos fins, que faço remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento de determinações do Des. Relator. ”(...)
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
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0750619-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorNILBERTO BARBOSA GUIMARAES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação17/04/2024