TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750126-35.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Francilane Lima de Sousa
ADVOGADO: Francisco Das Chagas Liarte Souza (OAB/PI nº 10.159)
AGRAVADO: Fernando Luiz Liberato Moraes
ADVOGADOS: Vicente Reis Rêgo Júnior (OAB/PI nº 10.766) e Ricardo Feitosa Reis (OAB/PI nº17977)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUDANÇA DE CLASSE EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DEFERIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, dar provimento do agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilane Lima de Sousa contra a decisão que indeferiu tutela provisória nos autos do mandado de segurança n° 0801390-93.2022.8.18.0043.
Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que o entendimento adotado na decisão agravada é restritivo e não condiz com a mens legis; que o uso da expressão educação no Plano de Cargos e Salários do Município (Lei Municipal 465/13) é utilizada em sentido amplo e genérico, de modo a compreender cursos cuja ênfase seja a aplicação de seus conhecimentos na Educação Básica (níveis infantil, fundamental e médio) e/ou Educação Superior; que quando a lei faz alusão à área de “educação”, não quer com isso dizer que as licenciaturas e/ou pós-graduações nos mais diversos campos/áreas do saber (Linguagens, Humanas, Naturais e Matemática) não estejam no seu campo de abrangência; que a agravante possui formação na área de Letras e atua como servidora efetiva na área da Educação Municipal, tendo obtido título de Mestra na sua área de formação.
Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar ao agravado que proceda à imediata ascensão funcional da agravante para a classe D com os consequentes efeitos remuneratórios.
Intimado, o agravo deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e interpôs agravo interno, no qual aduziu: que a Impetrante pleiteou a mudança de classe, mas não cumpriu os requisitos para sua concessão, uma vez que apresenta Certificado de Mestrado Acadêmico em Letras, quando, para concessão de mudança de Professor classe C, para D, a Lei Municipal 26/2013, exige que o Professor, além de possuir habilitação de grau superior (licenciatura plena), apresente certificado de conclusão de curso específico de mestrado na área de educação; que dentro da margem permitida por lei, possui o gestor poder discricionário, que lhe permite conduzir sua administração com menos burocracia no que tange aos atos administrativos.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 09/02/2024, mantendo a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
VOTO
O presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Por se tratar de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em sede de cognição sumária, cabível no presente instrumento, verifica-se a probabilidade do direito, porquanto, conforme declaração juntada aos autos (ID nº 9703080), a autora concluiu curso de Mestrado em Linguística e, por isso, faz jus ao acesso à classe D da carreira de professor, consoante dispõe a Lei Municipal nº 465/2013:
Art. 25. O acesso de classe é a evolução automática do servidor da educação de uma classe para outra do cargo que ocupa em função da qualificação ou titulação exigida.
(...)
Art. 24. Para efeito de acesso de classe, os cargos de servidor da educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação.
§ 1º - O cargo de professor e pedagogo será constituído das seguintes classes:
(...)
f) professor classe D: é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico em mestrado na área de educação.
Observe-se que os artigos acima citados se referem a servidores da educação de maneira ampla, sem fazer distinção da área de atuação. No mesmo sentido, o dispositivo que prevê a mudança de classe pela conclusão de mestrado merece ser interpretado de forma a se privilegiar o professor que se especializa em mestrado na área de educação em geral, como no caso da agravante.
A agravante concluiu Mestrado em Linguística, matéria afeta à área da educação, motivo pelo qual faz jus à elevação de classe pretendida.
O perigo na demora, por seu turno, é evidente, considerando o prejuízo financeiro suportado pela agravante, mês a mês, em decorrência do ato objeto da ação mandamental.
Por fim, consiga-se que o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano, não esgota o objeto da ação, pois, ainda que de cunho satisfativo, o acesso à classe mais elevada pretendido neste agravo possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente, com eventual determinação de restituição de diferenças remuneratórias em caso de revogação da medida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, dar provimento do agravo de instrumento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 10/05/2024
0750126-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFRANCILANE LIMA DE SOUSA
RéuFERNANDO LUIZ LIBERATO MORAES
Publicação10/05/2024