Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752569-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752569-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA CAMPOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo n° 0800588-09.2022.8.18.0104) movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte agravada, o magistrado determinou a conexão dos processos nº 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800588-09.2022.8.18.0104, 0800589-91.2022.8.18.0104, 0800590-76.2022.8.18.0104 e 0800593-31.2022.8.18.0104.

O presente agravo de instrumento foi distribuído para o gabinete do DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM que proferiu a decisão de ID 15761585, determinando a redistribuição, por prevenção, à minha relatoria.

Na decisão (ID 15761585), o Exmo. Des. Haroldo determina a redistribuição do agravo de instrumento ao meu gabinete por entender que haveria conexão entre os processos de nº 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800588-09.2022.8.18.0104, 0800589-91.2022.8.18.0104, 0800590-76.2022.8.18.0104 e 0800593-31.2022.8.18.0104 e que o primeiro agravo de instrumento distribuído seria o de nº 0752548-46.2024.8.18.0000, de minha relatoria, e por esta razão encaminhou o presente agravo de instrumento (nº 0752569-22.2024.8.18.0000) a minha relatoria por conexão.

É o relatório.

Decido.

O presente agravo de instrumento foi distribuído à minha relatoria sob a alegação de prevenção por conexão em razão do agravo de instrumento de nº 0752548-46.2024.8.18.0000. No entanto, no agravo citado proferi decisão concedendo efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a conexão processos n° 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800588-09.2022.8.18.0104, 0800589-91.2022.8.18.0104, 0800590- 76.2022.8.18.0104 e 0800593-31.2022.8.18.0104, por não restarem preenchidos os requisitos para a conexão, pois embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido diferem. A decisão, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – Processo nº 0800585-54.2022.8.18.0104 – ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta. 

 

Em suas razões, o agravante aduz que os processos em que constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e, portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma. 

 

É o relatório. 

 

Decido. 

 

O presente Agravo é o meio próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. 

 

Sobre o tema, tem-se que consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no parágrafo único, do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, o agravante, o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 

 

Mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 

 

Da narrativa da petição inicial extrai-se que a parte agravante ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado com o Banco Bradesco S.A, nº: 376740738, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme extrato da conta titularizada pela parte autora.

 

Verificando no sistema Pje as ações que tramitam na vara de origem com as mesmas partes litigantes, percebo que constam um total de 06 ações (processos n°: 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800588-09.2022.8.18.0104, 0800589-91.2022.8.18.0104, 0800590- 76.2022.8.18.0104 e 0800593-31.2022.8.18.0104), discutindo a validade de contratos diversos, com parcelas diferentes. 

 

Segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico. Na hipótese dos autos, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos. 

 

Nesse sentido, impossível reconhecer a existência de conexão suscitada pelo juízo de origem, devendo a decisão agravada ser suspensa a fim de dar prosseguimento à demanda de forma autônoma. 

 

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, concedo o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada, bem como determino o regular prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito. 

 

Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. 

 

Em ato contínuo, determino que seja procedida a intimação da agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator  

 

Pois bem, é preciso destacar que apesar de constatar que entre os processos listados na suposta conexão há identidade de partes, os mesmos diferem quanto a causa de pedir e quanto ao pedido, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto.

Cumpre consignar que, não obstante o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, no presente caso, igualmente não se verifica qualquer risco de pronunciamentos conflitantes, pois se tratam de contratos celebrados em momentos distintos, sendo possível que alguns sejam declarados inexigíveis e outros não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. 

Nesse sentido: 

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040174-06.2018.8.16.0000 - Londrina – Rel.:Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.02.2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).

 

Assim, não se cogita conexão entre as ações, porquanto ausente a identidade de pedido e causa de pedir.

Desta forma, não há prevenção, pois não existe conexão entre os processos.

Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752569-22.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752569-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024