TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000846-10.2014.8.18.0047
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, KELMA VIRGINIA DE SOUSA MARTINS, ALAN KLERYSSON FALCAO LIMA, CYNARA TORRES DE SOUSA MARTINS ROCHA, DOMERVILIO MARQUES BORGES, FLAVIO BARBOSA PINHEIRO, FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ, GRAZIELLA DOS SANTOS BEZERRA MARQUES, JOSE FLAVIO ZAMBO MIGLIATTI, JACKELINE SOUSA SILVA, KATIA CILENE GUIMARAES ARAUJO PINHEIRO, LILIANE BASTOS MARTINS, LUCIANO MARTINS DUARTE, LUZIANE DE SOUSA FALCAO, LUZIANE SÁTIRO MARTINS, MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, MAYRLLA VIEIRA DA COSTA, OACI DE MORAIS ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, TERTIUS CESAR MOURA REBELO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022, segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.
2. Com efeito, tendo sido a ação de improbidade administrativa ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base no novo regramento, ante a ausência de previsão legal na legislação vigente à época.
3. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000846-10.2014.8.18.0047) ajuizada em face de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS (ex-prefeito do Município de Cristino Castro) e OUTROS.
Na sentença (Num. 7267503 - Pág. 1), d. Juízo a quo, considerando a aplicabilidade ampla da Lei nº 14.230/2021, bem como a retroatividade da norma mais benéfica, julgou extinto o feito, por prescrição, nos seguintes termos:
“Com efeito, ostentando a referida Convenção status de norma supralegal, sua dicção, alinhada às perspectivas do direito nacional sancionador, ao entendimento da jurisprudência nacional e às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou integralmente em vigor em 26 de outubro de 2021, permitem a aplicação RETROATIVA da nova disciplina sobre a prescrição.
[…]
Assim, considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 08 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, reconheço a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC”.
Nas razões recursais (Num. 7267515 - Pág. 1), o Ministério Público Estadual, ora apelante, alega que o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza. Sustenta a impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Nas contrarrazões (Num. 7267528 - Pág. 1), os apelados defendem que, considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação - 11 (onze) anos -, tendo como fundamento a prescrição prevista no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 (oito) anos após o ajuizamento, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito.
Após o julgamento definitivo do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferido despacho (Num. 11384081 - Pág. 1) para que as partes se manifestassem sobre as possíveis implicações das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no caso em exame, assim como da repercussão gerada pelas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 843989.
Na manifestação (Num. 13012695 - Pág. 1), o apelante sustenta, conforme entendimento firmado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito no Juízo a quo.
Na manifestação (Num. 12802509 - Pág. 1), o apelado FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ alega que, conforme o entendimento firmado pelo STJ, a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes.
MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.
A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado pelos requeridos, a saber, a) não cumprimento, pelos profissionais de nível superior do Programa Saúde da Família (PSF), de suas respectivas cargas horárias semanais, exigidas pelo programa; b) divergência entre o profissional cadastrado no CNES e aquele que efetivamente prestava serviços à equipe do PSF; c) profissional médico integrando concomitantemente mais de uma equipe do PSF fora da hipótese prevista na Portaria n. 2.488/2011 (20 horas semanais em cada equipe); d) não atendimento pelos profissionais na unidade de saúde em que estão cadastrados; e) irregularidade na admissão ou contratação de profissional de nível superior para prestar serviços ao PSF.
Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 14.230 entrou em vigor e promoveu importantes alterações na Lei nº 8.429/92, em especial, quanto aos prazos prescricionais e à prescrição intercorrente. In verbis:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
(...)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021. Com efeito, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021) (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
No caso em tela, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em junho de 2014. Portanto, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base no novo regramento, ante a ausência de previsão legal na legislação vigente à época. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI N.º 14.230/2021 – IRRETROATIVIDADE – TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUINAL FEDERAL – MARCO TEMPORAL – VIGÊNCIA DA NOVA LEI (25/10/2021) – TERMO NÃO TRANSCORRIDO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 ( ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmou a tese de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. De tal forma, os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei n.º 14.230/2021, para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da vigência de referida lei (como ocorre na hipótese vertente), somente são computados a partir da data de sua publicação (25/10/2021). 3. Sendo assim, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido para, com o parecer, reformar a sentença e declarar a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
(TJ-MS - AC: 08007021120138120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023)
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE – NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma imediata às causas sem trânsito em julgado. 4. Conforme estabelecido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT - AC: 00011039020068110053, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023)
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos constam, a cassação da sentença primeva e o consequente retorno dos autos à origem são medidas que se impõe.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da inocorrência de prescrição, e assim determinar o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000846-10.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuZACARIAS DIAS DOS SANTOS
Publicação03/06/2024