Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800267-21.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 338989393-1. 2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído no dia seguinte a sua inclusão, sem realização de desconto 3. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. 4. A tese do banco apelado poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado efetivo desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-21.2023.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-21.2023.8.18.0077

APELANTE: JOSE DA CONCEICAO BORGES

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 338989393-1.

2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído no dia seguinte a sua inclusão, sem realização de desconto

3. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

4. A tese do banco apelado poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado efetivo desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.

5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA CONCEICAO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de Ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vejamos:


(...)

Citado, o banco réu sustentou que a proposta nº 338989396-1, referente ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, foi cancelada e, consequentemente excluída, não resultando em descontos no benefício previdenciário da autora.


Corrobora essa narrativa o documento id. 37194453, fls. 1, que acompanha a inicial, no qual é possível ver que o contrato nº 338989396-1, ora discutido, consta com status de excluído. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do desconto de valores.


Nesse passo, necessário consignar que as provas acostadas aos autos são suficientes a darem guarida a tese defensiva do banco réu. Portanto, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, e não tendo sido verificado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.


Dessa forma, tenho que não houve comprovação da contratação e dos descontos informados na exordial, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.


III – Dispositivo.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “Consulta de Empréstimo Consignado”. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Voto


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.


Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 338989393-1, como fez prova através planilhas de proposta id. 13210962.


Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial (id. 13210954), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído poucos dias após o cadastro da proposta, sem realização de desconto.


Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrando que não houve nenhum desconto em relação à contratação questionada.


Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de que houve o desconto da primeira parcela, de acordo, segundo ele, com o extrato de INSS por ele juntado aos autos, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.


E a tese do banco apelado poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado efetivo desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.


Não se está a atribuir ao autor o ônus de apresentar os extratos bancários, já que o entendimento majoritário desta corte é de que incumbe à instituição financeira o ônus comprovar a regularidade da contratação. No entanto, havendo prova de que o contrato de empréstimo foi cancelado pouco depois de sua proposta, caberia ao autor demonstrar a existência de algum desconto indevido, relativo a suposta contratação, porém, não o fez.


Nessa perspectiva, vejo que demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de mútuo, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.


Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Por fim, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800267-21.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DA CONCEICAO BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2024