Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801492-86.2023.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. seg. pretamista. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO dos serviços. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801492-86.2023.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801492-86.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. seg. pretamista. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO dos serviços. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora alega está sofrendo descontos em sua conta referente a tarifas e serviços não contratados por ela. Ao final, pleiteia a suspensão dos descontos com condenação na repetição de indébito e em danos morais.

Sobreveio sentença (evento nº 16), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: DETERMINAR que a requerida cancele o Seguro prestamista Proposta n.º 53.547.408, vinculado ao contrato nº 00000000945951360; CONDENAR a requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 10.143,36 (Dez mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros desde os pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores. 

O recorrente interpôs recurso inominado (evento nº 22), alegando em suma: da regularidade na contratação do seguro prestamista – ausência de vício de consentimento; da regular cobrança de anuidade; da regularidade na cobrança de encargo limite de crédito; da inexistência de danos materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto. 

 

VOTO  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seg. pretamista, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. 

Teresina, data indicada na assinatura.

 

Detalhes

Processo

0801492-86.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/09/2024