TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-98.2021.8.18.0146
RECORRENTE: DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA
RECORRIDO: BRUNO BARROS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
Ação Ordinária de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais. Venda de bem móvel. Impossibilidade de transferência. Documentação em nome de terceiro. Presunção de ciência do comprador. Inexistência de cláusula contratual que obrigue a transferência. Sentença de improcedência mantida. Recurso INOMINADO não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800175-98.2021.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que efetuou a compra de um Jet Ski do demandando, no ano de 2017, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pago de forma parcelada, e que, na oportunidade da entrega do bem, recebeu também documentos do veículo. Alega o recorrente que houve má-fé por parte do recorrido ao vender um bem que não poderia ser transferido, e requer a devolução do valor pago ou a transferência do veículo, além de danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a citada impossibilidade de transferência já foi considerada no momento da negociação de compra e venda, o que poderia interferir, por exemplo, na diminuição do preço do bem. Ademais, caberia à parte autora comprovar a existência de cláusula contratual que obrigasse o requerido a efetuar a transferência do bem do nome de um terceiro para o autor, o que não ficou demonstrado, seja por prova testemunhal ou documental. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a transferência de titularidade de domínio do bem pelo recorrido em favor do recorrente ou a rescisão contratual com a devolução do bem e o consequente ressarcimento do valor pago pelo recorrente. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A
RECORRIDO: BRUNO BARROS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência da parte recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0800175-98.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES
RéuBRUNO BARROS FERREIRA
Publicação20/08/2024