Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800175-98.2021.8.18.0146


Ementa

Ação Ordinária de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais. Venda de bem móvel. Impossibilidade de transferência. Documentação em nome de terceiro. Presunção de ciência do comprador. Inexistência de cláusula contratual que obrigue a transferência. Sentença de improcedência mantida. Recurso INOMINADO não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800175-98.2021.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-98.2021.8.18.0146

RECORRENTE: DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES

Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA

RECORRIDO: BRUNO BARROS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

Ação Ordinária de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais. Venda de bem móvel. Impossibilidade de transferência. Documentação em nome de terceiro. Presunção de ciência do comprador. Inexistência de cláusula contratual que obrigue a transferência. Sentença de improcedência mantida. Recurso INOMINADO não provido. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800175-98.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A

RECORRIDO: BRUNO BARROS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que efetuou a compra de um Jet Ski do demandando, no ano de 2017, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pago de forma parcelada, e que, na oportunidade da entrega do bem, recebeu também documentos do veículo.

Alega o recorrente que houve má-fé por parte do recorrido ao vender um bem que não poderia ser transferido, e requer a devolução do valor pago ou a transferência do veículo, além de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a citada impossibilidade de transferência já foi considerada no momento da negociação de compra e venda, o que poderia interferir, por exemplo, na diminuição do preço do bem. Ademais, caberia à parte autora comprovar a existência de cláusula contratual que obrigasse o requerido a efetuar a transferência do bem do nome de um terceiro para o autor, o que não ficou demonstrado, seja por prova testemunhal ou documental.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a transferência de titularidade de domínio do bem pelo recorrido em favor do recorrente ou a rescisão contratual com a devolução do bem e o consequente ressarcimento do valor pago pelo recorrente.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência da parte recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

É como voto.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800175-98.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES

Réu

BRUNO BARROS FERREIRA

Publicação

20/08/2024