Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822290-39.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0822290-39.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VANIA SUELY DE ARAUJO PIRES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 


                                                                                                                   DECISÃO 


A presente apelação foi interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por Vânia Suely de Araújo Pires, objetivando a concessão de medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.


O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões da autora.


Após instruído o feito, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - Vânia Suely de Araújo Pires (CPF:453.919.713-49), fato ocorrido em 06/10/2020 (Id-14695115), a evidenciar a prejudicialidade recursal.


Dadas as circunstâncias, é de se declarar extinto o feito.


Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”


No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.


Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.


Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 16 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0822290-39.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0822290-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VANIA SUELY DE ARAUJO PIRES

Publicação

17/04/2024