Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800641-34.2022.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-34.2022.8.18.0057 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-34.2022.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA LUISA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-34.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUISA DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que vem sofrendo com descontos nos seus proventos oriundos do presente contrato maculado de nulidade, uma vez que a requerida não observou os eventuais pressupostos legais da suposta contratação; que a requerida não disponibilizou a cópia do contrato para parte autora, inviabilizando, assim, averiguação da licitude da avença, uma vez que a parte requerente é analfabeta e hipossuficiente; que nada pôde fazer no intuito de solucionar a questão administrativamente, razão pela qual recorre ao judiciário, com fito de ver seu direito albergado. Por esta razão, requereu: inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual, com condenação da requerida à repetição do indébito; condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir por parte da autora; inexistência de pretensão resistida; efetiva contratação entre as partes do processo; inexistência de danos morais indenizáveis; impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A priori, cumpre expor que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, o requerente figura como parte no contrato guerreado que originou o suposto desconto indevido (vítima do evento fraudulento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC). Conforme se depreende dos autos, a parte autora vindica a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada lhe impôs cobrança de obrigação não contraída, que tem sido descontada de seu benefício previdenciário. Examinando detidamente as provas apresentadas pelas partes, verifico que a empresa ré comprovou que o empréstimo decorre de solicitação de empréstimo feita por meio digital via aparelho eletrônico conectado à internet, mediante uso de assinatura digital – senha criptografada –, de uso pessoal e intransferível da autora, dispensando o modelo tradicional de contrato físico e presencial. Na ocasião do pacto formalizado por meio virtual, foi solicitado à autora o envio de foto da Cédula de Identidade, bem como de seu rosto. Conforme fls. 9/11 ID 32034002, a solicitação foi prontamente atendida. Quando comparamos o documento de identificação pessoal em questão com o que fora colacionado no ID 29444352 durante o protocolo da demanda, percebemos facilmente que são idênticos. De igual forma, o cotejo da referida fotografia demonstra se tratar da autora. Além disso, o réu comprovou que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente nº 24131-4, de titularidade da parte autora, mantida junto a Caixa Econômica Federal e administrada pela agência localizada no centro da cidade de Paulistana-PI (ID 32034007).

Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: necessidade de reforma da sentença por ausência de aposição de assinatura e de duas testemunhas no contrato; necessidade de declaração de nulidade do contrato; aplicação do CDC; responsabilidade objetiva do recorrido; ausência de boa-fé objetiva do recorrido; configuração de dano moral in re ipsa. Por essas razões, requereu a reforma da sentença e condenação do recorrido em danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, requereu a manutenção da sentença eu não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800641-34.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LUISA DE LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/05/2024