TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827657-10.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE VALMIR MARREIROS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL E MATERIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO. TAXA DE SEGURO. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827657-10.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: JOSE VALMIR MARREIROS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que foi indevidamente cobrada nas seguintes taxas: Taxa de Abertura de crédito, Taxa de Seguro, Taxa de Avaliação, Serviços de Terceiros (VALOR NÃO DISCRIMINADO NO CONTRATO), desta forma Taxa de Abertura de crédito, Taxa de Seguro, Taxa de Avaliação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 7388888):
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$1.058,19 (mil e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) à título de seguro e R$177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) referente ao registro do contrato, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.
A parte demandada interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7388894). Contrarrazões (ID 7388897).
VOTO
Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Compulsando os autos, verifica-se que não consta dentre os pedidos da peça vestibular, a condenação da Recorrida no que toca ao registro de cadastro.
Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte autora.
Ressalte-se ainda que a sentença extra petita é matéria de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer momento.
Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser julgado improcedente a condenação ao pagamento por registro de cadastro.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. É o que se vê nos referidos artigos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido, importante observar o entendimento da jurisprudência consolidada:
Recurso inominado. Sentença extra petita. Sentença que apreciou objeto diverso do demandado. Atividade jurisdicional que se restringe aos limites subjetivos e objetivos da demanda. Princípio da congruência ou adstrição. Nulidade reconhecida. Vício insanável. Inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de devolução dos autos à origem. (TJ-SP - RI: 10046488820228260663 Votorantim, Relator: ACAUÃ MULLER FERREIRA TIRAPANI, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/07/2023) TEODORO REIS, Goiânia - 27ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira. Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir da condenação a devolução da taxa de seguro, assim como excluir da condenação a devolução do valor pago a título registro de contrato, visto que não questionado na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0827657-10.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE VALMIR MARREIROS DE SOUSA
Publicação11/06/2024