Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0764398-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. LICENÇA DEFERIDA HÁ MAIS DE ANO. PREVISÃO LEGAL. RISCO DE INSTAURAÇÃO DE PAD, POR ABANDONO DE EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora a concessão da licença seja ato discricionário, o deferimento ocorreu em 10-05-2022, portanto, a revogação da medida próximo da conclusão do curso mostra-se arbitrária e desproporcional. 2. Além disso, o ato de Convocação justifica, de forma genérica, que o município está precisando do serviço do profissional em razão da demanda está descoberta, sem fazer prova do alegado, portanto, carece de motivação, devendo, in casu, ser confirmada a tutela antecipada deferida neste agravo 3. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764398-34.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764398-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. LICENÇA DEFERIDA HÁ MAIS DE ANO. PREVISÃO LEGAL. RISCO DE INSTAURAÇÃO DE PAD, POR ABANDONO DE EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Muito embora a concessão da licença seja ato discricionário, o deferimento ocorreu em 10-05-2022, portanto, a revogação da medida próximo da conclusão do curso mostra-se arbitrária e desproporcional.

2. Além disso, o ato de Convocação justifica, de forma genérica, que o município está precisando do serviço do profissional em razão da demanda está descoberta, sem fazer prova do alegado, portanto, carece de motivação, devendo, in casu, ser confirmada a tutela antecipada deferida neste agravo

3. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida, na forma do voto do Relator.”

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801640-23.2023.8.18.0066, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ofício de convocação do servidor para retorno de suas atividades laborais, mesmo ainda estando no gozo de licença para qualificação profissional.

O Agravante interpôs o presente recurso, em que aduz, em síntese: i) “é servidor efetivo do Município de Alagoinha do Piauí – PI, nomeado pela portaria 020 de 03 de abril de 2008, para exercer o cargo de Enfermeiro da Unidade Mista de Saúde Salomão Caetano, conforme termo de posse e contracheques em anexo”; ii) solicitou licença em 07/03/2022 para cursar doutorado, com fulcro no Art. 84, X, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí – PI, “o que foi concedido pela Secretaria Municipal de Saúde (...) na data de 10/05/2022”; iii) “existe previsão legal (...) no Art. 46, §1º, da Lei Municipal 13/2019, exigindo que o deferimento do pleito de licença seja condicionado com a inviabilidade da participação no programa de pós-graduação simultaneamente com o exercício do cargo, como é o caso dos autos”; iv) “todavia, em 29/08/2023 foi convocado pelo Prefeito Municipal para retornar às suas atividades, antes do término do período da licença concedida”; v) ocorre que o agravante “está ainda sob orientação presencial com a disciplina Tópicos de Pesquisa II, com qualificação da tese programada para este segundo semestre de 2023 (e) após qualificada a tese, (...) precisará permanecer no campus de Teresina para estudos em laboratório, (...) sendo imprescindível para o desempenho de suas atividades a disponibilidade presencial no Campus” da UFPI; vi) tanto o “Estatuto dos Servidores de Alagoinha – PI como a Lei Municipal 13/2019 tem previsão legal à concessão de licença para estudos pelo período excedente a 24 meses, ao contrário do que conclui o magistrado de piso”, conforme disposto no art. 84, § 2º, do Estatuto; vii) além disso, o Agravante pretende “tão somente a suspensão dos efeitos ofício de convocação (ato coator), para que consiga cumprir os 02 anos concedidos de licença para estudos, não sendo objeto do Mandado de Segurança impetrado a concessão de licença pelo período de 04 anos como conclui a decisão agravada”; viii) “está prestes a responder processo administrativo por abandono de cargo (...) quando em verdade apenas está tentando (...) concluir o seu doutorado na capital, amparado pela licença concedida, e depois revogada sem motivação”; ix) ademais, não deixa de ser um investimento da administração pública na capacitação do servidor, que também será perdido, convertendo-se em danos ao erário”; x) por fim, também improcede o argumento de que o gestor não assinou o deferimento, tendo em vista que o art. 67 da Lei Orgânica do Município prevê a delegação em tais casos, e, ainda que não exista, o ato de deferimento assinado pela Secretária de Saúde resta convalidado pelo Prefeito com a convocação do servidor para o retorno de suas atividades.

Requer a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato coator, e determinar que a agravada que se abstenha de praticar qualquer ato de sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar até o julgamento do Mandado de Segurança e, ao final, a confirmação desse provimento.

Juntou os documentos que reputa pertinentes ((procurações, contracheques, cópia de documentos pessoais, ofício de convocação para retorno ao trabalho, requerimento de licença, deferimento da licença, termo de posse, declaração do curso, calendário acadêmico, estatuto dos servidores, Lei Municipal) e realizou o pagamento das custas judiciais.

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

Deferida a antecipação da tutela recursal (id. 14637875).

A FUESPI alega: i) discricionariedade da administração na revogação do ato administrativo concessivo da licença; ii) adequada motivação na portaria do ato de revogação, fundamentada no interesse público, diante da necessidade de profissionais de enfermagem para atender a população local; iii) violação constitucional à independência dos poderes; iv) necessidade de observância do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado; v) prejuízo ao planejamento municipal.

Pugna pela revogação da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos “sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet”.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme já analisados na decisão concessiva de tutela antecipada (id. 14637875), presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Na espécie, o Agravante é enfermeiro pertencente aos quadros da Secretaria de Educação do Município de Alagoinha-PI, desde 2008, conforme Termo de Posse e Compromisso (id. 14527439 p. 22).

Em busca de aperfeiçoamento profissional, pleiteou Licença para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, em nível de Doutorado, com base na Lei nº 13 de 2019, que foi deferida pela Secretária Municipal de Saúde em 10-05-2022.

O cerne da questão ventilada nos autos envolve o reconhecimento do direito do Agravante de permanecer afastado temporariamente de suas atividades laborais, mediante licença para qualificação profissional, suspendendo-se, então, o ato que determinou o seu retorno imediato.

A pretensão do Agravante merece guarida, conforme será demonstrada a seguir.

Inicialmente, destaca-se o disposto no art. 84, X e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 026/2020:

Art. 84. Conceder-se-á licença a servidor:

(...)

X- Licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;

(...)

§ 2º- Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.

 

Da Licença para Estudo e Curso de Aperfeiçoamento

 

Art. 92. Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação, dentro e fora do município, desde que o conteúdo programático do evento, esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município.

§ 1º - A ausência não excederá a 2(dois) anos, findo a licença, somente decorrido igual a período, será permitida uma nova oportunidade;

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida outra licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período igual ou superior ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento;

§ 3º - na concessão de licença para fora do município será necessária a comprovação por parte do interessado da inexistência do curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade sede de seu trabalho.

 

Igualmente, a despeito da questão, a Lei Municipal nº 13/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alagoinha do Piauí e dá outras providências, prevê no Capítulo IX, Seção IX, art. 46 e parágrafos:

 

Seção IX

Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto


§1º O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.

§2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento
neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no § 1º e § 2º
deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3° deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

Com efeito, as referidas legislações oportunizam ao servidor efetivo o direito de participar de cursos de pós-graduação stricto sensu, afastando-se do cargo, sem prejuízo da respectiva remuneração, “desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário”, como é o caso dos autos.

Compulsando os autos, constato que o Agravante juntou Declaração de Vínculo com a UFPI (id. 14527463); Declaração da Orientadora do Doutorado (id. 14527464) e, ainda, fez prova do deferimento do pedido de afastamento, assinado pela Secretária Municipal de Saúde (id. 14527439 p. 21).

Verifica-se, ainda, que somente após 1 (um) ano e 3 (meses) do respectivo afastamento, já prestes a qualificação da tese programada para o segundo período de 2023, o Município o convoca para retornar as suas atividades funcionais, o que o impossibilitaria de concluir esta etapa do doutorado, causando prejuízo tanto à parte, como ao erário, que investiu no servidor, sem que ele possa concluir sua pós-graduação.

Ademais, a qualificação do servidor público deve ser do interesse público do ente municipal, que necessita de profissionais capacitados para exercerem com excelência a profissão.

Por outro lado, constato o iminente risco de instauração de PAD, por abandono de emprego, que culminaria com sua demissão.

Considerando, ainda, que foi deferida licença de afastamento, para participação em programa de Pós-Graduação, por meio do Ofício 35/2022 (id.14527439), frise-se, há mais de 1 (um) ano e meio, não se mostra razoável impedir a conclusão do curso que já se encontra em fase de qualificação da Tese.

E, muito embora a concessão da licença seja ato discricionário, o deferimento ocorreu em 10-05-2022, portanto, a revogação da medida próximo da conclusão do curso mostra-se arbitrária e desproporcional.

Além disso, o ato de Convocação justifica, de forma genérica, que o município necessita do serviço do profissional em razão da demanda está descoberta, sem fazer prova do alegado, portanto, carece de motivação, devendo, in casu, ser confirmada a tutela antecipada deferida neste agravo. Nesse sentido:

APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VALINHOS. Pretensão à anulação da Portaria nº 926/2017, que revogou a licença não remunerada concedida ao autor. A Administração Pública possui a faculdade de anular os próprios atos, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, ainda que inexista previsão legislativa específica que autorize a revogação da licença anteriormente deferida. Todavia, deve o ente administrativo observar os princípios da razoabilidade e da motivação quando da emanação de seus atos. A Câmara Municipal de Valinhos não demonstrou a indispensabilidade do servidor para o funcionamento do serviço público, tampouco a efetiva alteração das circunstâncias autorizadoras da licença, portanto, a revogação da licença se mostra arbitrária e carente de motivação. Necessidade de manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10023200620178260650 SP 1002320-06.2017.8.26.0650, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 17/12/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidor público municipal. Ação anulatória proposta para anular os efeitos da Portaria nº 926/2017 que revogou a licença não remunerada de 2 (dois) anos para tratamento de assunto particular, outrora deferida ao autor. Tutela provisória deferida para a manutenção da licença do autor. Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Ato administrativo que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da motivação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 21572325120178260000 SP 2157232-51.2017.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2017)

 

Portanto, impõe-se assegurar o direito de licença já concedida.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Catarina Queiroz Feijó (OAB/PI 18.788).

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0764398-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS

Réu

MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ

Publicação

03/06/2024