TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830985-11.2020.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADE, CONFORME SE TRATE DE ALUNO VETERANO OU RECÉM-INGRESSO. TESE REJEITADA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À LEI 9.870/1999. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES QUE NÃO É ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0830985-112020.8.18.0140 / 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por CARLOS VINÍCIUS DE ALENCAR LEITE, ora apelado.
A parte autora ajuizou com esta a ação alegando, em síntese, ter ingressado no período 2020.2, no curso de medicina, e que formalizou junto a parte requerida/apelante Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assumindo o ônus de adimplir as prestações, com mensalidade de nove mil, setecentos e noventa e oito reais (R$ 9.798,00).
Sustenta que a requerida reajusta as mensalidades de forma arbitraria e sem qualquer justificativa, além de cobrar valores diferenciados entre calouros e veteranos, impondo aumentos desproporcionais e aleatórios para os novatos que ultrapassam trinta por cento (30%).
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, para que o requerido promova a padronização do valor das mensalidades dos veteranos e dos calouros, além da restituição em dobro (repetição do indébito) dos valores pagos indevidamente. Por fim, requer que o requerido seja condenado no pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Por decisão, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, Num. 13751540 - Pág. 1/2.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de abusividade no reajuste de mensalidades, licitude da cobrança – vedação ao enriquecimento sem causa, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, o improvimento dos pedidos da inicial, Num. 13751544 - Pág. 1/20.
Réplica à contestação.
Por sentença (Num. 13751559 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido proceda à padronização do valor da mensalidade da parte autora às dos alunos ingressantes no semestre 2020.1, bem como, se abstenha de aplicar à requerente, ingressante no período 2020.2, o reajuste de cinco por cento (5%) sobre o valor das mensalidades e determinar que a requerida devolva, na forma simples, as diferenças de mensalidades cobradas com violação da anualidade legal, descontando-se esses valores das mensalidades futuras pagas pelo autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 13751563 - Pág. 1/10, alegando a inexistência de falha na prestação de serviços, autonomia universitária, inexistência de ato ilícito e da impossibilidade de devolução, por fim, pugna pela reforma da sentença atacada, com o provimento deste recurso.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de Recurso de apelação no qual a parte requerida/apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença para que se mantenha o valor cobrado nas mensalidades do curso de medicina, cursado pelo apelado. O Recorrente alega em suas a inexistência de falha na prestação de serviços e autonomia universitária, que o contrato firmado entre as partes encontra-se em plena harmonia com as normas consumeristas e a inexistência de ato ilícito.
Analisando os autos, de fato, verifica-se que o autor/apelado, comprovou que a requerida emiteu boletos em valores diferentes, no mesmo período cobrado.
Ademais, verifica-se nos autos que o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Compensação por Danos Morais Coletivos (Proc. nº 0833120-30.2019.8.18.0140), contra a faculdade ora apelante, alegando a mesma estaria promovendo reajustes irregulares nas mensalidades, em desconformidade com a Lei nº 9.870/99, deixando de observar a periodicidade anual dos reajustes; a necessidade de comprovação do aumento nos custos, através de planilha; e a obrigatoriedade de divulgação de minuta do contrato, contendo planilha de apuração do valor e dos alunos por sala, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula.
Em suas razões, o apelante alega que o reajuste das mensalidades possui previsão expressa no art. 1º, da Lei nº 9.870/99.
De pronto, registre-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente no sentido de que a autonomia das universidades não é absoluta, estando tais instituições submetidas a limitações constitucionais e infraconstitucionais.
Assim, em que pese se reconheça a autonomia das universidades, isso não significa que tais instituições possam agir em contrariedade às leis e demais atos normativos, a liberdade de fixar o preço do serviço contratado não é absoluta e irrestrita.
As garantias da liberdade de contratar e da livre iniciativa não impedem que se afastem eventuais ilegalidades praticadas pelas universidades.
Lado outro, a despeito das alegações da recorrente, não se discute nestes autos a qualidade dos seus serviços.
A celeuma aqui debatida refere-se à existência de amparo ou não à distinção nos valores das mensalidades cobradas dos alunos novos (calouros) e dos alunos ingressos anteriormente.
A Lei nº 9.870/99 estabelece que:
“Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.”
Desse modo, a alteração dos valores, na forma como promovida, afronta o disposto na Lei nº 9.870/99 conforme, inclusive, precedentes firmados pelo STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático- pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso , merecendo reforma o acórdão recorrido.4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5. Recurso especial provido.( REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)”
Da mesma forma, entendem nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADO ABUSO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALIDADE DO AJUSTE DAS MENSALIDADES. DESCABIMENTO. LEI N. 9.870/1999 QUE NÃO PERMITE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, AINDA QUE EM PERÍODOS DISTINTOS (CALOUROS E VETERANOS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002957-14.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).”
Portanto, obedecidas as exigências legais, é indiscutível que a instituição de ensino pode acrescer a variação inerente ao aumento de custos que suportou às parcelas cobradas pelos serviços prestados.
No entanto, se demonstrados os requisitos legais necessários a amparar o acréscimo, os ônus decorrentes da variação dos custos não podem ser exorbitantes, nem impostos somente aos novos alunos, como defendido pela recorrente.
O acréscimo, se autorizado, há de ser suportado por todos os discentes em situações equivalentes, mormente se forem do mesmo curso. Não há fundamento legal para se exigir a mais pelos créditos cobrados do aluno com base somente no ano de ingresso na universidade.
Logo, a cobrança na forma propugnada pela apelante não encontra amparo na lei.
Correto, pois, o entendimento esposado na sentença proferida em primeiro grau, de onde extrai-se:
“Ficou demonstrado, ainda, que a ré adota diferenciação indevida entre mensalidades de alunos ingressantes e aqueles que estão nos períodos adiantados do curso, conduta vedada, conforme o entendimento do colendo STJ, por ausência de previsão na lei das semestralidades escolares:”
Assim, a norma estabelece claramente a impossibilidade de distinção monetária das mensalidades dos alunos de um mesmo curso, ainda que em fases distintas. Ou seja, não pode haver discrepância entre os valores cobrados dos alunos "veteranos" e "calouros", justamente porque esses valores devem tomar por base (independente da fase em que estejam) a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
A requerida/apelante não justificou em momento algum o motivo da diferença entre as anuidades; nem comprovou, a variação de custos a título de pessoal e de custeio (Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º).
Nesse cenário, a distinção entre os valores das mensalidades cobradas dos veteranos e a dos ingressantes, não encontra suporte legal e probatório, ferindo, claramente, o princípio da isonomia e os ditames da Lei nº 9.870/99.
Desse modo, no caso em exame, é manifesta a ilegalidade na cobrança das mensalidades da parte autora/recorrida em valor superior às cobradas dos alunos que ingressaram na instituição antes do ano de 2020, não comportando reparo a sentença vergastada.
A devolução do que foi pago indevidamente é consequência lógica da procedência dos pedidos formulados pela parte autora e deverá ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença recorrida.
Colaciono entendimento jurisprudencial em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS COLACIONADAS AO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO EM COMENTO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - ALUNO BOLSISTA DO FIES – INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COBRAVA MENSALIDADES DIFERENCIADAS ENTRE ALUNOS QUE PAGAVAM DE FORMA PARTICULAR E AQUELES ASSISTIDOS PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – DESCONTO DE PONTUALIDADE QUE DEVE SER APLICADO A TODOS OS ALUNOS, SEM DISTINÇÃO – CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSENTES ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DO DEVER DE INDENIZAR – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012888720218160078 Curiúva, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 11/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023)
Dessa forma, a sentença merece ser mantida integralmente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento (20%).
É o voto.
Teresina, 22/05/2024
0830985-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuCARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE
Publicação22/05/2024