TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803983-10.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FACULDADE ALFA AMERICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803983-10.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FACULDADE ALFA AMERICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: contratou, em 03/03/2022, um curso de pós-graduação ofertado pela requerida; ao perceber que não teria condições de fazer o curso, solicitou o seu cancelamento, tendo a funcionária da requerida informado, na ocasião, que somente seria possível o trancamento do curso mediante o pagamento das mensalidades em aberto; nunca acessou a plataforma da empresa requerida, bem como não possui acesso ao contrato realizado, não tendo sido informada acerca dos termos contratuais; fez reclamação junto ao PROCON. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; rescisão contratual sem ônus, com a declaração de inexistência dos débitos perante a requerida; e indenização por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que a contratação objeto dos autos se deu de forma verbal, através de contato telefônico, tendo sido, na oportunidade, efetivada a matrícula da autora; que a autora nunca entrou em contato administrativamente para solicitar o cancelamento do curso, tendo-o feito apenas ao ingressar com reclamação no PROCON e fora do prazo albergado pelo direito de arrependimento; que a plataforma digital do curso foi disponibilizada dia 03/03/2022 e que, desde então a autora teve à sua disposição todo o conteúdo e materiais ofertados, tendo utilizado-os até o dia 26/07/2022, um dia antes do protocolo de reclamação junto ao PROCON; a autora sempre esteve ciente do procedimento a ser adotado em casos de pedido de cancelamento, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem tomar qualquer providência; ausência de fundamentos para inversão do ônus da prova ou de qualquer responsabilização civil da requerida. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e ao pagamento da quantia de R$ 2.851,20 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), relativa às parcelas do curso não pagas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Importante mencionar que a autora não demonstra a data exata em que fez tal requerimento junto à empresa ré. Como seria de se esperar, tal solicitação deveria se dar de forma escrita ou, pelo menos, através da indicação de número de protocolo telefônico. Embora o distrato tenha se dado a pedido da contratante-autora, é incontroverso nos autos a intenção de ter seu contrato de prestação de serviços educacionais cancelado desde o dia 27/07/2022, fator esse que mitiga eventuais despesas e/ou prejuízos suportados pela faculdade. Logo, em preservação à equidade e à boa-fé que devem nortear os pactos (art. 422, do CC e art. 4º, inc. III, do CDC), bem como para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, mostra-se razoável à demanda a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de declaração de inexistência dos valores cobrados a título de mensalidade e que foram gerados após 27/07/2022, data do pedido de cancelamento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo incabível a pretensão. Não há nos autos qualquer elemento capaz de levar a crer que a autora tenha sofrido um legítimo dano moral em decorrência, pura e simples, das citadas cobranças, já que tal situação não implicou na caracterização da publicidade do ato e muito menos foi capaz de expor a autora ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento, situações em que, aí sim, seria até possível cogitar pela ocorrência dos citados danos. Em outro viés, no que se refere ao pedido contraposto formulado em contestação, reputo não haver competência dos Juizados Especiais cíveis para processar e julgar tal pretensão, uma vez que a ré não consta no rol insculpido no art. 8º da Lei n. 9.099/1995 como legítima para postular nos ditames deste procedimento sumaríssimo. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não se observa nos autos sua ocorrência, tendo em vista que a autora não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para excluir a pretensão referente a indenização a título de danos morais. De outra banda, declaro rescindido o contrato objeto da lide, referente à prestação de serviços educacionais de Pós-graduação em Neuropsicopedagogia Clínica e Institucional Aplicada, celebrado entre a autora e a faculdade ré. Declaro inexistentes os débitos oriundos desse contrato que se refiram, tão somente, ao período subsequente ao requerimento de cancelamento feito pela requerente junto ao PROCON, ou seja, a partir de 27/07/2022. Denego a multa por litigância de má-fé e o pedido contraposto formulados em contestação. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da inicial, pleiteando a inversão do ônus da prova e a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0803983-10.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA MARIA SILVA CRUZ
RéuFACULDADE ALFA AMERICA LTDA
Publicação29/05/2024