
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760084-45.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: AR CHAVES MELO SS LTDA, ENDOANALISE LABORATORIO DE ANALISES CLINICA E HORMONAIS LTDA
AGRAVADO: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por AR CHAVES MELO LTDA. e outros em face de decisão proferida por este Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757985-05.2023.8.18.0000, associado ao feito, deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, determinando a imediata sustação da decisão do juízo de origem, suspendendo, até ulterior deliberação deste Colegiado, a determinação de desocupação do imóvel localizado na Rua Magalhães Filho, 250, Centro, Teresina/PI.
Em petição de Id. 14892226, o agravante aduz que restou prejudicado o recurso, porquanto veio a desocupar o imóvel na data de 28 de dezembro de 2023.
O agravado, em manifestação de Id. 15856197, informa que, diante dos aspectos subjetivos que envolvem a relação, a continuidade no compartilhamento do local tornou-se insustentável. Por esse motivo, ele retirou-se do local.
É o relatório.
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, é sabido no meio jurídico que o interesse de agir é condição da ação, e corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Logo, o provimento pleiteado pelo demandante deve ser capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Assim, verifica-se a ausência do interesse recursal, posto que a pretensão perquirida com a interposição do recurso restou prejudicada, porquanto o agravante veio a desocupar o imóvel na data de 28 de dezembro de 2023, mister a extinção do presente agravo.
Pelo exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, constatada a ausência superveniente de interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0760084-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorAR CHAVES MELO SS LTDA
RéuINSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP
Publicação16/04/2024