Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760918-48.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760918-48.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ADAO MAXIMO DA ROCHAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM APOSENTADORIA. IDOSO ANALFABETO. PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. O agravo de instrumento objetiva revisar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão contratual e desconto em aposentadoria, movida por idoso analfabeto.II. Observa-se a demonstração da relação jurídica entre as partes, evidenciada pelo documento de consulta de empréstimo consignado apresentado nos autos.III. O idoso analfabeto é considerado hipervulnerável, sendo imperativo zelar pela sua dignidade e bem-estar, conforme disposições constitucionais e do Estatuto do Idoso.IV. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme pacífica orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.V. Comprovada a relação jurídica e a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, bem como sua hipervulnerabilidade, é devido o deferimento da gratuidade da justiça.VI. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760918-48.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760918-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ADAO MAXIMO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



E M E N T A



 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM APOSENTADORIA. IDOSO ANALFABETO. PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. O agravo de instrumento objetiva revisar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão contratual e desconto em aposentadoria, movida por idoso analfabeto.II. Observa-se a demonstração da relação jurídica entre as partes, evidenciada pelo documento de consulta de empréstimo consignado apresentado nos autos.III. O idoso analfabeto é considerado hipervulnerável, sendo imperativo zelar pela sua dignidade e bem-estar, conforme disposições constitucionais e do Estatuto do Idoso.IV. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme pacífica orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.V. Comprovada a relação jurídica e a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, bem como sua hipervulnerabilidade, é devido o deferimento da gratuidade da justiça.VI. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. 


A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADÃO MAXIMO DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0801505-35.2022.8.18.0037), movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.

A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos comprovante de residência atualizados e comprovasse que teria direito a gratuidade judiciária.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

Afirma que é aposentado e recebe apenas uma salário, não

Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.

É o relatório. 


VOTO 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 



 

II. RAZÕES DO VOTO  

De fato, embora necessária a juntada de cópia do comprovante de residência do autor atualizado, percebe-se que,a determinação da juntada do comprovante de endereço atualizado ocorreu após formalizado o contraditório, onde o banco recorrido trouxe elementos indicativos de que supostamente houve dois contratos. Um discutido nos autos (contrato 223648411). Um refinanciamento (contrato 222455989), esse ainda não juntado aos autos. Trata-se de adesão a um suposto empréstimo de valor elevado (R$ 8.822,95) para a capacidade de pagamento do recorrido.

As tratativas contam com a assinatura da filha LUANA MARIA MAXIMO DA ROCHA, cujo depoimento pode trazer esclarecimento para o deslinde da controvérsia, prestigiando a norma contida no art. 230 da Constituição dispondo que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Dentro desse contexto, em se tratando o agravante de pessoa analfabeto, hipervulnerável, “é dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (parágrafo 3º, do art. 10 do Estatuto do Idoso com redação dada pela lei nº 14.423/2022).

Quanto à comprovação dos requisitos de que preenche o direito à gratuidade, percebe-se que dos autos de evidencia que se trata de idoso, analfabeto e que aufere renda mensa de um salário mínimo, sendo desarrazoado a determinação, ainda mais quando já tinha havido deferimento, como se observa no despacho inicial id. Num. 27491261 do processo 0801505-35.2022.8.18.0037 dos autos de origem.

O Agravante figura como destinatário final dos serviços fornecidos pelo banco recorrido, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (id 27467880 do processo de origem nº 0801505-35.2022.8.18.0037) e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Portanto, extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato -223648411 diante dos descontos na aposentadoria da recorrente no valor mensal de R$203,30, iniciando os descontos em julho de 2021.


III- DISPOSITIVO  


Com fundamento em todo o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida.

Custas pelo agravado. Sem honorários.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 

Detalhes

Processo

0760918-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO MAXIMO DA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/06/2024