Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806742-68.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806742-68.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Paulo Renato Silva Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como fundamento para exasperar a pena-base, o que é plenamente possível diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Os antecedentes foram valorados negativamente, em razão do apelante possuir uma condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000468- 97.2017.8.18.0031. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "a vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp 1960385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Quanto ao ponto, registra-se que o fato de o acusado ter cometido o citado delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em razão do menosprezo às decisões judiciais. (STJ - EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS2). Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico. 2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG 3)”. No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva, ao considerar que esta se deu forma qualificada. Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 3. Alega a defesa que o Juiz de piso, quando da dosimetria da pena, no que tange às causas de aumento de pena, deixou de fundamentar concretamente a opção pela incidência das duas causas de aumento de forma cumulativa, limitando-se a mencioná-las e indicar o percentual de aumento para cada uma, afigura-se imperiosa a exclusão do aumento em 3/3 (três terço) decorrente da incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, do Código Penal. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL5). Em virtude do deslocamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, mantenho apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806742-68.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806742-68.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Renato Silva Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.

1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como fundamento para exasperar a pena-base, o que é plenamente possível diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Os antecedentes foram valorados negativamente, em razão do apelante possuir uma condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000468- 97.2017.8.18.0031. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "a vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp 1960385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Quanto ao ponto, registra-se que o fato de o acusado ter cometido o citado delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em razão do menosprezo às decisões judiciais. (STJ - EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS2). Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

 2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG 3)”. No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva, ao considerar que esta se deu forma qualificada. Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

3. Alega a defesa que o Juiz de piso, quando da dosimetria da pena, no que tange às causas de aumento de pena, deixou de fundamentar concretamente a opção pela incidência das duas causas de aumento de forma cumulativa, limitando-se a mencioná-las e indicar o percentual de aumento para cada uma, afigura-se imperiosa a exclusão do aumento em 3/3 (três terço) decorrente da incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, do Código Penal. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL5). Em virtude do deslocamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, mantenho apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, além de afastar a majorante do concurso de pessoas da terceira fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 anos e 5 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Renato Silva Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente, em regime inicial fechado, em razão da prática da infração penal tipificada no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.


 Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a correção do cálculo aritmético realizado na terceira etapa dosimétrica.


 O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social na primeira fase da dosimetria.

 

VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

DOSIMETRIA PENAL

DA PENA-BASE

 

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade:

“(...) Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que cometeu crime na companhia de um comparsa que disse não conhecer e pelo fato de está desempegado, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens da vitima para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0701129-96.2017.8.18.0140, tendo cumprido apenas 42% de sua pena de 14 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, por duas condenações pelo crime de roubo majorado, encontra-se atualmente preso, assim aumento de mais 1\6.Sua conduta social não é boa, não provou ter emprego licito, responde a vários outros delitos, inclusive com duas condenações, e quando cometeu este crime encontrava-se cumprindo pena em regime mais brando e descumpriu, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de 1\6.A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira,já que disse que cometeu o delito com um comparsa que não conhecia e que foi em sua casa somente para lhe convidar para cometer o crime, além de ser violenta, aumento de mais 1\6.Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor.A vítima em nada contribuiu para o crime.Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa ”. (...)


Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

 

CULPABILIDADE

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.


No caso dos autos, verifica-se que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como fundamento para exasperar a pena-base, o que é plenamente possível diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico.


ANTECEDENTES CRIMINAIS


Os antecedentes foram valorados negativamente, em razão do apelante possuir uma condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000468- 97.2017.8.18.0031.

 

CONDUTA SOCIAL

 

Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "a vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp 1960385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).


Quanto ao ponto, registra-se que o fato de o acusado ter cometido o citado delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em razão do menosprezo às decisões judiciais. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

PERSONALIDADE


Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS2)


Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.


ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA


Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG 3)”.


No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva, ao considerar que esta se deu forma qualificada.

 

Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.


APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES


Alega a defesa que o Juiz de piso, quando da dosimetria da pena, no que tange às causas de aumento de pena, deixou de fundamentar concretamente a opção pela incidência das duas causas de aumento de forma cumulativa, limitando-se a mencioná-las e indicar o percentual de aumento para cada uma, afigura-se imperiosa a exclusão do aumento em 3/3 (três terço) decorrente da incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, do Código Penal.


Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.


Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL5).


Em virtude do deslocamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, mantenho apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica.

DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença6, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal )

Primeira fase da dosimetria:

Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (0000651- 97.2019.8.18.0031), bem como a atenuante da confissão espontânea. Assim, compenso-as integralmente,  por serem ambas preponderantes.

Terceira fase da dosimetria:

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 10 anos e 5 meses de reclusão.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, além de afastar a majorante do concurso de pessoas da terceira fase dosimétrica, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 anos e 5 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
                 Relator




1 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.

2 HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.

3 AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

 

4 AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

5 AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

6 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



 

Detalhes

Processo

0806742-68.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO RENATO SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024