Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801046-47.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801046-47.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. DO RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0801046-47.2021.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença (Id. nº 10064775), o d. Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa, bem como às custas processuais, ficando estas suspensas em virtude da concessão da gratuidade da Justiça.


Nas razões recursais (Id. nº 10064777), a parte apelante sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.


Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (Id. nº 10064779).


Sem parecer ministerial opinativo (Id. nº 10570890).


É o relatório.



II. FUNDAMENTO

 

1. Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal).

 

Examinando os termos da petição recursal (Id. nº 10064777), verifica-se que a parte requerida/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo a julgar improcedente o processo. Ou seja, o apelante não observou o disposto no art. 1.010, III, do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. (Grifou-se).

 

A sentença, como visto, o juiz julgou o pedido de tutela cautelar antecedente improcedente por não considerar válido o protocolo da reclamação feita ao SENACON, como comprovante do prévio requerimento administrativo, bem como extinguiu sem resolução de mérito o pleito indenizatório por incompatibilidade de rito entre os pedidos. No entanto, ao apresentar o recurso de apelação, a parte recorrente pede, em suma, que a sentença seja anulada, limitando-se a afirmar que nos autos não há contrato e TED válido, sem aduzir a respeito do tema.

 

Ou seja, a apelante não esclarece as razões do desacerto da sentença ao extinguir o feito por incompatibilidade de rito entre os pedidos (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC), de modo que o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, uma vez que a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcreve-se o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). (Grifou-se).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). (Grifou-se).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. […] 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017). (Grifou-se).

 

Destaca-se que o princípio da dialeticidade norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela parte apelante.

 

Ressalte-se, ainda, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colhe-se, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829). (Grifou-se).

 

O mesmo raciocínio é fixado na Súmula nº 14 deste TJPI, segundo a qual: “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

É a fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

 

Desembargador FRANCISCO DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801046-47.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801046-47.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024