TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803555-04.2021.8.18.0123
RECORRENTE: DARLAN ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO
RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DA RECORRIDA COM O FATO NARRADO. NEGÓCIO PRATICADO FORA DA PLATAFORMA DA RECORRIDA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TÍTULO DE IOF PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO SERASA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803555-04.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DARLAN ALVES CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A
RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu golpe do falso empréstimo praticado por funcionários da recorrida, ocasião em que teria sofrido prejuízo material, haja vista que realizou transferência de valores a título de iof para conta bancária de terceiros, mas não recebeu quaisquer valores referentes ao mútuo. Em decorrência disso, o recorrente pontuou também ter sofrido abalo de ordem moral.
Sobreveio sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva da recorrida.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legitimidade passiva da requerida, ao argumento de que o recorrente teria assinado contrato com o logotipo da empresa ré. Alegou também a existência de responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, bem como a condenação da recorrida em indenização por danos morais e materiais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se que o recorrente contatou canal de atendimento que não era o oficial do requerido e foi direcionado para conversas por aplicativo com estelionatários. Na conversa entre o cliente e o fraudador, o autor informou dados pessoais, fazendo com que o contrato fosse emitido a partir de tais informações, conforme diálogo de ID n. 8169279 e 8169280.
Demais disso, é possível verificar claramente que o contrato de empréstimo (id 8169282) juntado pelo autor está eivado de fraude, uma vez que sequer constam cláusulas contratuais e demais requisitos mínimos do mútuo.
Dessa forma, o autor agiu sem as cautelas necessárias ao realizar duas transferências de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e R$ 1.645,12 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) em favor de estelionatários, conforme id 8169281.
Por tais motivos, não há qualquer indício da participação da ré, ora recorrida, na emissão do contrato de empréstimo fraudulento, não contribuindo direta ou indiretamente para o evento danoso. Circunstância que não impede o recorrente de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer falha no sistema da recorrida, na medida em que tal transação foi realizada fora da plataforma da empresa, não possuindo qualquer ingerência em tal negociação. Destarte, a recorrida não deve responder pelo dano experimentado pelo recorrente.
A legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado.
Dessa maneira, não se há que falar em condenação da recorrida ao pagamento de qualquer valor em favor do recorrente, ante a inconteste ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo esta, portanto, carecedora de ação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0803555-04.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDARLAN ALVES CARDOSO
RéuSERASA S.A.
Publicação11/06/2024