TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000320-02.2016.8.18.0038
Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: MARIA ERMELINO DE SOUSA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido no tocante Ao termo inicial da correção monetária. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais.
3. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
4. In casu, não restou configurada a prescrição total ou de parte das parcelas do contrato.
5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
7. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
8. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.
10. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Recursos conhecidos. Improvido o apelo do Réu. Provido o recurso adesivo.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por especificar que a correção monetária e os juros tenham como termo a quo a data do arbitramento do quantum majorado a título de dano moral.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morai majorados no Acórdão
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter especificado o termo inicial no tocante a correção monetária do quantum de indenização por danos morais majorado pelo Acórdão embargado.
De análise dos autos, verifico que o, de fato, o foi omisso no tocante ao termo inicial da correção monetária do quantum de indenização por danos morais majorado.
Pelo exposto, reconheço a omissão e modifico o julgado para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Ademais, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000320-02.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA ERMELINO DE SOUSA
Publicação16/05/2024