TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-43.2021.8.18.0075
APELANTE: RIVELINO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSÓRIO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado.
2. Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo público.
3. In casu, existindo prova de que o autor/apelante foi nomeado e empossado antes do Decreto nº 001/2005, que declarou nulo os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame de Edital nº 001/2002, não há que se falar em nomeação tardia, como sustenta o ente público recorrido.
4. Assim, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, verifica-se que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente demitido tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVELINO DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, ora apelado.
Na exordial (ID n. 14731523), narrou o autor que em dezembro de 2003 o Município de Simplício Mendes-PI publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local. Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública (processo nº 000060- 28.2004.8.18.0075) por supostas irregularidades na tramitação do certame, tendo a referida ação sido julgada improcedente em 17/12/2004.
Diante da decisão judicial que manteve incólume o resultado final do concurso, a municipalidade expediu portaria de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas, incluindo o requerente, que foi nomeado, passando a exercer o cargo de professor. Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação e, em ato seguinte, o gestor do Município recorrido, por meio do Decreto nº 001, de 01/01/2005, de forma arbitrária, anulou todas as portarias de nomeação dos servidores aprovados e já em exercício na época, dentre os quais o recorrente.
Por decorrência do respectivo ato administrativo, todos os servidores prejudicados ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo o período de afastamento (processo nº 0000051- 32.2005.8.18.0075), que passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060- 28.2004.8.18.0075).
Apesar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, somente em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse, passando o requerente a exercer o cargo de professor em 07/2017, totalizando um período de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de afastamento do cargo.
Diante desses fatos, pleiteou o requerente, a título de indenização, o pagamento de todo o período em que esteve afastado do cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público.
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada (ID n. 14731563) que recebeu a petição inicial como Ação de Conhecimento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da ausência de previsão expressa no acordo firmado entre as partes para pagamento de indenização ou salários vencidos, e julgou improcedentes os pedidos autorais por não ter o requerente efetivamente entrado em exercício, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de contraprestação.
Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, o exequente requereu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustentou a exigibilidade do título judicial, bem como o direito às parcelas pretéritas a título de indenização diante de sua reintegração ao cargo público, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Postulou ainda pela homologação dos cálculos apresentados e expedição do competente precatório, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos pelo executado, art. 535, §2º, do CPC (ID n. 14731867).
Em sede de contrarrazões, o Município de Simplício Mendes-PI rechaçou as teses apontadas pelo apelante, requerendo, ao final, a confirmação da sentença. Em suma, alegou a inexigibilidade da obrigação, em razão da autocomposição realizada e homologada pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e o enriquecimento sem causa, uma vez que o recorrente não faz jus à percepção das verbas salariais relativas ao período em que o ato administrativo, que suspendeu a nomeação do candidato, estava sob apreciação do Poder Judiciário (ID n. 14731877).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 15173160).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Dispensa-se o recolhimento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme atestado na certidão de ID n. 14731884.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente o cumprimento de sentença, no qual requer o autor, após sua reintegração reconhecida em acordo entabulado entre as partes, o pagamento de indenização referente ao período em que esteve afastada do exercício de suas funções.
Na ocasião do julgado, entendeu a magistrada a quo que o direito à contraprestação pelo serviço público carece da execução de algumas etapas próprias da investidura em cargo público, dentre elas a posse e entrada em exercício do candidato nomeado. Ademais, ressaltou que entendimento diverso configura enriquecimento sem causa da parte exequente, nos moldes do art. 884 do Código Civil e destacou que o acordo celebrado garantiu apenas a nomeação dos aprovados, sem tratar do pleito indenizatório.
Em suas razões, no entanto, aduz o apelante que em se tratando de reintegração judicial, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas no acordo judicial homologado, ainda assim faz jus a todo o período retroativo, pois inexiste reintegração por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, ou seja, desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.
Em análise aos argumentos expostos, entendo que assiste razão ao apelante, mostrando-se contrária à jurisprudência pertinente à matéria a sentença recorrida.
Isso porque o pagamento dos salários devidos durante o período em que perdurou o afastamento do servidor é consectário lógico da anulação do ato tido como ilegal. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
No caso em tela, extrai-se dos autos que RIVELINO DE SOUSA COSTA, aprovado no concurso de Edital nº 001/2002 do Município de Simplício Mendes-PI, foi nomeado, através da Decreto nº 085/04, em 20/12/2004 (ID n. 14731529, p. 2), tendo sido lotado na Escola Municipal Isaias Coelho, na função de professor, em 21/04/2004, por meio da Portaria nº 048/04 (ID n. 14731529, p. 1).
Desse modo, existindo prova de que o autor/apelante foi nomeado e empossado antes do Decreto nº 001/2005, que declarou nulo os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame (Edital nº 001/2002), não há que se falar em nomeação tardia, como sustenta o ente público recorrente.
De fato, não se desconhece o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória, no entanto, conforme aduzido alhures, não é a hipótese dos autos, diferindo dos precedentes desta Corte juntados pelo apelado em ID n. 17062162.
Consoante relatado, após o trânsito em julgado da ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 e o ajuizamento da Ação de Reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075, fora celebrado, em 27/04/2017, acordo entre as partes, no qual a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse dos servidores anteriormente exonerados (ID n. 14731549).
Com efeito, vê-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.
2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) (grifo nosso)
Na mesma esteira, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I· A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
II. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente.
III. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
IV. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE. CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS. I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. (...) . III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) (grifei)
Dessarte, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, resta evidente que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente demitido tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.
Assim, em vista de tais fundamentos e da jurisprudência acima colacionada e reconhecendo o caráter executivo do acordo entabulado entre as partes, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reconhecido ao exequente, ora apelante, o direito de receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastado do serviço público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação.
Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800846-43.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorRIVELINO DE SOUSA COSTA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação14/06/2024