TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800691-64.2020.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800691-64.2020.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 6535461-9, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°14619898) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Declarar inexistente o contrato de número 6535461-9.
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.
Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato se encontra devidamente assinado, que o valor do objeto foi liberado em favor da parte autora, da incompetência absoluta do Juizado Especial, do cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, da prescrição, da regularidade do contrato, da desnecessidade de instrumento público para contratação com pessoa analfabeta, da necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora, da ausência de danos morais, materiais e da devolução em dobro, da necessidade de compensação do crédito e do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Noutro passo, a parte recorrente alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2015, tendo transcorrido o período de 05 (cinco) anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso concreto o contrato continuou vigente até 05/2021, ou seja, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi em 05/2021, sendo incabível o reconhecimento da prescrição
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0800691-64.2020.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
Publicação21/05/2024