Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0807747-77.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0807747-77.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO MARIANO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa: APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RECURSO APENAS CONTRA HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS – SUJEIÇÃO A PREPARO -INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO MARIANO FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que move em desfavor de BANCO PAN S/A. 

Em despacho de ID. n° 15166895, foi determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 dias, recolhesse as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. 

Contudo, ela deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 

Relatório suficiente. 

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

 

Na hipótese, a parte apelante foi intimada (ID. n° 15166895) para efetuar o recolhimento do preparo recursal, visto que o recurso se insurgiu tão somente contra os honorários advocatícios fixados na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.  

Porém, o prazo decorreu na data de 12.03.2024, sem que a parte cumprisse com a determinação.  

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).” 

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” 

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).” 

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 

 

II. DISPOSITIVO 


Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto. 

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. 

Intime-se. Cumpra-se. 

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.  

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado. 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807747-77.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0807747-77.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MARIANO FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024