
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0754014-75.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Ayrton Pinheiro de Paula Rocha (OAB/PI Nº 22.166)
PACIENTE: Sávio José de Sousa Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO HC Nº 0750481-11.2024.8.18.0000. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Ayrton Pinheiro de Paula Rocha em favor de Sávio José de Sousa Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso no dia 15/01/2024 pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea; que é ausente a justa causa da ação penal, tendo em vista que o acusado não participou da ação criminosa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o custodiado possui trabalho, residência fixa e é réu primário. Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo de origem.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o paciente do presente pleito, em 08/03/2024, teve julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça o Habeas Corpus nº 0750481-11.2024.8.18.0000, sob a minha relatoria. A decisão restou assim ementada:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE CONSTATADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. Ocorre que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade” do paciente, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva foram evidenciados pelo exame pericial, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida. Registra-se que no vídeo anexado ao presente feito, a vítima afirmou que o acusado ajudou os comparsas que desferiram os golpes de faca contra ele, disse inclusive que o acusado correu atrás dele em uma moto.
3. A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas, qual seja, paciente que em concurso de pessoas teria participado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, em razão de desentendimento em uma festa, contra vítima que foi atingida com golpes de faca em várias regiões (tórax, ombro, braço direito e esquerdo), resultando perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias, além de, em tese, ter danificado com os demais comparsas o carro do patrão do ofendido que estava no local.
4. A maior reprovabilidade da conduta e a fuga do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ”
Como se vê, no HC nº 0750481-11.2024.8.18.0000, foi reconhecida a idoneidade da prisão preventiva, inclusive levando em consideração as condições pessoais do paciente e justificando a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, afastou-se as alegações relacionadas à tese de negativo de autoria, uma vez que estas demandam exame aprofundado de provas. Sendo assim, verifica-se que o presente processo trata-se de mera repetição de pedidos.
Portanto, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a mudar o anterior entendimento firmado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se e intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754014-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSAVIO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.
Publicação16/04/2024