
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0014113-32.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ALDO BEZERRA DA SILVA
APELADO: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, FRANCISCA MARIA LEAL SILVA, TERESINA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS, LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, F C CASTELO BRANCO - ME, BENILDES DANTAS FRAGA LEITAO, LOJAS JELTA LIMITADA - ME, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME, JOSIMAR RIBEIRO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta ESPÓLIO DE JOSÉ BEZERRA DA SILVA e ITELVINA BEZERRA DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante, ALDO BEZERRA DA SILVA , nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico que tem Cícero Rodrigues Ferreira Silva e outros, como apelados.
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto Agravo de Instrumento de n° 0758919-31.2021.8.18.0000, recaindo sob a relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator na 3ª Câmara Especializada Cível, e que, portanto, se torna prevento para julgar os demais recursos que tenham como matéria o processo originário retro.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ainda neste ponto, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (art. 142 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar a redistribuição da presente demanda, por prevenção, para o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator na 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
0014113-32.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALDO BEZERRA DA SILVA
RéuCICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
Publicação17/04/2024