Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800536-92.2018.8.18.0026


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE FORMA DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CONTRATO ANULADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que anulou o contrato entre os réus e determinou que o Município de Nossa Senhora de Nazaré não deixe de realizar a devida licitação ao contratar prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários) e determinou, ainda, que o segundo réu, escritório de advocacia, não mais contrate com quaisquer dos órgãos públicos da comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos. 2) A contratação de pessoal para atividades não temporária da Administração Pública exige a realização de concurso público, para provimento de cargo efetivo, ou livre nomeação para cargo em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, como dito, a regra é contratação para cargo efetivo por meio de concurso ou contratação para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3) Como é sabido, a lei de licitações (Lei nº 8.666/93) prevê a contratação, inclusive direta, de serviços técnicos enumerados no art. 13 da referida Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25 da Lei nº 8.666/93). 4) Como se observa do art. 25 da Lei 8.666/93, para a contratação direta se faz necessária a notória especialização e que a atividade exercida possua natureza singular. No presente caso, não há demonstração de singularidade do serviço contratado, pelo contrário, conforme se observa do procedimento de inexigibilidade e do extrato de contrato do ano de 2017, de ID 1462866, pág. 3 (e aditivo de ID 1462871, pág. 1) e 2018, assim como os outros contratos referentes aos anos de 2013 a 2016, o objeto é tão somente a prestação de serviços de consultoria e assessoramento jurídicos e representação municipal judicial nas áreas trabalhistas, administrativa e civil, o que tem natureza genérica, de forma que não há singularidade que justifique a contratação direta. 5) Portanto, não há nada que comprove a inviabilidade de competição a impossibilitar a licitação e, com isso, justificar a contratação direta, pois, como bem ressaltou o juiz sentenciante, existem inúmeros escritórios de advocacia que podem prestar o mesmo serviço, razão pela qual a licitação é possível no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, consolidado na súmula 252, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.163.038/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). 6) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes todos os termos da sentença proferida pelo juízo de 1 grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-92.2018.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-92.2018.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO, DANIEL DOS SANTOS FONTES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE FORMA DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CONTRATO ANULADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) O magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que anulou o contrato entre os réus e determinou que o Município de Nossa Senhora de Nazaré não deixe de realizar a devida licitação ao contratar prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários) e determinou, ainda, que o segundo réu, escritório de advocacia, não mais contrate com quaisquer dos órgãos públicos da comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.

2) A contratação de pessoal para atividades não temporária da Administração Pública exige a realização de concurso público, para provimento de cargo efetivo, ou livre nomeação para cargo em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, como dito, a regra é contratação para cargo efetivo por meio de concurso ou contratação para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

3) Como é sabido, a lei de licitações (Lei nº 8.666/93) prevê a contratação, inclusive direta, de serviços técnicos enumerados no art. 13 da referida Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25 da Lei nº 8.666/93).

4) Como se observa do art. 25 da Lei 8.666/93, para a contratação direta se faz necessária a notória especialização e que a atividade exercida possua natureza singular. No presente caso, não há demonstração de singularidade do serviço contratado, pelo contrário, conforme se observa do procedimento de inexigibilidade e do extrato de contrato do ano de 2017, de ID 1462866, pág. 3 (e aditivo de ID 1462871, pág. 1) e 2018, assim como os outros contratos referentes aos anos de 2013 a 2016, o objeto é tão somente a prestação de serviços de consultoria e assessoramento jurídicos e representação municipal judicial nas áreas trabalhistas, administrativa e civil, o que tem natureza genérica, de forma que não há singularidade que justifique a contratação direta.

5) Portanto, não há nada que comprove a inviabilidade de competição a impossibilitar a licitação e, com isso, justificar a contratação direta, pois, como bem ressaltou o juiz sentenciante, existem inúmeros escritórios de advocacia que podem prestar o mesmo serviço, razão pela qual a licitação é possível no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, consolidado na súmula 252, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.163.038/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).

6) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes todos os termos da sentença proferida pelo juízo de 1 grau.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (ID 1462895) interposta por FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em face da sentença (ID 1462893)proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI em não mais inexigir o regular processo de licitação para a contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação desse serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular, cujo contratado deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo de contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro do termo de contrato da rescisão e antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos de procurador municipal.

O juiz sentenciante condenou, ainda, o segundo requerido, FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI., a obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com qualquer dos órgãos públicos desta Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.

Por fim o juiz a quo declarou nulo, por vício de legalidade, o contrato administrativo firmado entre os réus, bem como seus aditivos, pois alheio aos ditames previstos no art. 25, II, da Lei 8.666/93.

Na inicial (ID 1462841), o Ministério Público, apelado e autor da presente Ação Civil Pública, requereu:

 

1) Seja suspenso por vício de legalidade e afronta ao disposto no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, o Contrato Administrativo nº 001/2017 firmado entre os réus via inexigibilidade de licitação; e, via de consequência, o Primeiro Aditivo ao Contrato Administrativo nº 001/2017, que o prorrogou até o dia fim do exercício financeiro de 2018, pois seu objeto não é singular, mas genéricos, proibindo-se, por conseguinte, a realização de qualquer pagamento público deles decorrentes;

2) seja ordenado ao ente réu a realização de processo licitatório para contratação de serviços de assessoramento jurídico público de caráter ordinário, com prazo determinado, mas com termo final quando da posse de eventuais procuradores municipais concursados, em cujo contrato sejam especificados direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária, horário de expediente, prazo de contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado; ou, alternativamente;

3) mediante processo seletivo simplificado, no prazo de trinta (30) dias, o Município réu contrate, nos termos do artigo 37, XII da Constituição Federal, procurador advogado para o exercício das responsabilidades de procurador do municipal por prazo determinado, mas com termo final quando da posse(s) dos contadores(es) municipal(is) concursados, com a obrigação de deflagrar o processo necessário para a realização do concurso para Procurador do Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI em até 180(cento e oitenta) dias;

4) Comunicar sobre a presente lide o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, mediante cópia integral dos autos e da decisão liminar, para regular fiscalização e providências legais que entender;

5) a procedência do pedido, confirmando-se a liminar se concedida, a fim de que, definitivamente:

a) seja declarado nulo, por vício de legalidade, o contrato administrativo firmado entre os réus, bem como seus aditivos, pois alheio aos ditames expostos no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93;

b) seja o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI condenado à obrigação de não fazer consistente em não mais inexigir regular processo de licitação para contratação de serviços de assessoria ou consultoria jurídica não singulares (serviços ordinários), devendo eventual contratação deste serviço, quando e se necessária, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular, cujo contrato deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro no termo de contrato da rescisão antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos de Procurador do Município;

6) seja o Município réu condenado à obrigação de fazer consistente na deflagração do processo para realização do concurso para o cargo de Procurador do Município, promovendo as modificações legislativas necessárias a tanto, notadamente, na LDO e LOA em vigência; e

7) seja o segundo réu condenado a obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com quaisquer entes/órgãos públicos da Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviço de assessoria e/ou consultoria jurídica não singular e específica, ou seja, em afronta ao art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ e FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI conforme consignado supra.

Irresignado, FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI interpôs o presente recurso, no qual requer:

 

1) Que seja recebida a presente Apelação NO EFEITO SUSPENSIVO, de modo a determinar a REVOGAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM TODOS OS SEUS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE A REATIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS PELO SERVIÇO PRESTADO.

2) Que seja determinada a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso.

3) Que, no mérito, seja CONHECIDA e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDA a Apelação para reconhecer o error in judicando, ante a LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO APELANTE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, determinando-se a RESTAURAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DO CONTRATO ATACADO NA PRESENTE AÇÃO.

Em contrarrazões ofertadas (ID 1462902), a parte apelada refutou os argumentos expendidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5854629) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

Conheço do recurso.

Vejamos um trecho da sentença:

 

Saliento que em todos os precedentes citados, a singularidade do serviço é tema preponderante, justamente porque aí está um dos elementos da excepcionalidade a ponto de justificar a inexigibilidade do objeto contratado, nos termos do artigo 25, II, da Lei n.º 8.666/93.

Ou seja, apenas a prestação de serviços especializados não basta à lei, que exige, para a contratação do terceiro, sem qualquer tipo de licitação prévia, que a atuação do causídico naquele caso esteja revestida por uma singularidade que, dadas as suas particularidades ou nuances, torna inapropriada a atribuição da tarefa a qualquer dos procuradores de carreira ou, ainda, a realização de um certame prévio para a escolha de um profissional.

No caso dos autos, porém, como se vê, da leitura do contrato, é que os objetos não são singulares, mas genéricos, ausente prova da execução de serviço específico e de natureza singular a justificar a contratação sem licitação de sociedade de advogados.

Pelo que se extrai do aditivo no contrato Administrativo nº 001-2017 (ID nº 2493222), os serviços prestados ao Município dizem respeito a tarefas rotineiras e comuns, tais como acompanhar ações judiciais que envolvam o município, prestar consultoria jurídica e participação de negociações de contratos/convênios públicos não havendo nenhum especificação de objeto diferenciado ou de alta complexidade que justifique a dispensa de licitação.

Ora, inexistindo singularidade do objeto e notória especialização do profissional ou escritório de advocacia contratado para prestar serviços de advocacia de forma genérica, é ilegal a contratação sem licitação por alegada inexigibilidade, de modo que nula a contratação sem licitação de sociedade de advogados para execução de serviços que não ostentam singularidade porque genéricos e ordinários.

Demais disso, o TCU, alinhado ao entendimento do STJ, entende que: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado” (SÚMULA 252).

À evidência, existem outros escritórios e/ou profissionais que poderiam concorrer em procedimento licitatório devidamente instaurado para a realização dos serviços contratados, que não se revestem da singularidade alegada.

A contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, baseia-se na inviabilidade de competição, entendendo-se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido. Quando diversos profissionais puderem realizar o mesmo e idêntico serviço, ainda que de natureza técnica especializada, deve ser promovida uma disputa entre eles.

(...)

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI em não mais inexigir o regular processo de licitação para a contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação desse serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular, cujo contratado deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo de contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro do termo de contrato da rescisão antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos de procurador municipal.

 

CONDENAR o segundo requerido, FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI., a obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com qualquer dos órgãos públicos desta Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.

 

DECLARAR nulo, por vício de legalidade, o contrato administrativo firmado entre os réus, bem como seus aditivos, pois alheio aos ditames previstos no art. 25, II, da Lei 8.666/93.

Mantenho os efeitos da Decisão liminar de Id nº 1481360.

Outrossim, JULGO EXTINTO feito, com resolução demérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais. Incabível na espécie a condenação em verba honorária, pois a ação foi ajuizada pelo Ministério Público.

 

Nota-se, que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que anulou o contrato entre os réus e determinou que o Município de Nossa Senhora de Nazaré não deixe de realizar a devida licitação ao contratar prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação e determinou, ainda, que o segundo réu, FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, não mais contrate com quaisquer dos órgãos públicos da comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.

Isso porque, a contratação de pessoal para atividades não temporárias da Administração Pública exige a realização de concurso público, para provimento de cargo efetivo, ou livre nomeação para cargo em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Nesse sentido:

 

Art. .37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Assim, como dito, a regra é contratação para cargo efetivo por meio de concurso ou contratação para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Primeiramente, vale destacar que deve-se, no presente caso, aplicar a lei 8.666/93, por força do artigo 190 da nova Lei de Licitações. Vejamos:

 

Art. 190 da Lei nº 14.133/21: O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

 

Quanto ao mérito, como é sabido, a lei de licitações vigente à época da contratação (Lei nº 8.666/93) previa a contratação, inclusive direta, de serviços técnicos enumerados no art. 13 da referida Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25 da Lei nº 8.666/93).

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

Como se observa do art. 25 da Lei 8.666/93, para a contratação direta se faz necessária a notória especialização e que a atividade exercida possua natureza singular.

No presente caso, não há demonstração de singularidade do serviço contratado, pelo contrário, conforme se observa do procedimento de inexigibilidade e do extrato de contrato do ano de 2017, de ID 1462866, pág. 3 (e aditivo de ID 1462871, pág. 1), assim como os outros contratos referentes aos anos de 2013 a 2016, o objeto é tão somente a prestação de serviços de consultoria e assessoramento jurídicos e representação municipal judicial nas áreas trabalhistas, administrativa e civil, o que tem natureza genérica, de forma que não há singularidade que justifique a contratação direta.

Portanto, não há nada que comprove a inviabilidade de competição a impossibilitar a licitação e, com isso, justificar a contratação direta, pois, como bem ressaltou o juiz sentenciante, existem inúmeros escritórios de advocacia que podem prestar o mesmo serviço, razão pela qual a licitação é possível no presente caso.

Nesse sentido, vejamos o entendimento sumulado do Tribuna de Contas da União:

 

Súmula 252 do TCU: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

 

Sobre o tema, corrobora com o entendimento supramencionado, o Superior Tribunal de Jutiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. REQUISITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça compreende "serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).

2. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que, "dada a precariedade do processo administrativo, que não analisou a singularidade do serviço, a impossibilidade de competição, inexistindo qualquer justificativa a motivar a contratação do escritório de Fernanda Goerck, mostra-se nula a contratação" (fl. 61).

3. A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.163.038/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).

 

Vejamos, ainda, julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.

I – Ab initio, tratando-se de AI contra decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

II - Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, tendo em vista que os elementos constantes dos autos apontam a indevida dispensa de licitação para a contratação do escritório de advocacia.

III - Verifica-se que o objeto do contrato reflete serviço ordinário de advocacia, não se subsumindo a hipótese legal de inexigência de licitação que prevê que a contratação de advogado sem licitação somente se justifica quando, em razão da alta complexidade do serviço a ser executado, impõe-se a escolha de profissional de alto nível e de notória especialização, não justificando a inexigibilidade de licitação a mera contratação para serviços ordinários de advocacia.

IV - A contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.

V - Por sua vez, a especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio a ser expressamente mencionada na Lei 8.666⁄1993, ou seja, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição, não incidindo na hipótese de contratação genérica como prevista no contrato objeto da ação de improbidade : “consultoria jurídica e administrativa nas diversas áreas jurídicas”.

VI - No que pertine ao periculum in mora, constato que também se encontra devidamente demonstrado, em virtude da realização de gastos ilegais com o erário público.

VII - Verifica-se, portanto, que a decisão interlocutória é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

VIII – AI conhecido e desprovido.

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750916-24.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE CESAR SARAIVA DE AREA LEAO COSTA, MUNICIPIO DE ALTO LONGA, Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS; AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO).

 

Portanto, não há o que se retificar na sentença recorrida, vez de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulado pelo Tribunal de Contas da União.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso da apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes todos os termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes todos os termos da sentença proferida pelo juízo de 1 grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800536-92.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2024