Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0028159-84.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TITULO ORIGINAL DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exegese do art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial. 2. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado. 3. A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito. 4. Especificamente no que tange à cédula de crédito bancário, tem-se que a própria lei de regência – Lei nº 10.931/04 – preceitua a possibilidade dela ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade. 5. Apesar de a instituição financeira alegar que o instrumento objeto da lide não estar sujeito as disposições da Lei nº 10.931/04, a própria Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos prevê a possibilidade de negociação e circulação do contrato. 6. Torna-se imprescindível a juntada original do título de crédito a fim de aparelhar a demanda fundada no inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028159-84.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

336. 0028159-84.2016.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: W. I. DA SILVA SOUSA – ME

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TITULO ORIGINAL DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na exegese do art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial.

2. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado.

3. A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito.

4. Especificamente no que tange à cédula de crédito bancário, tem-se que a própria lei de regência – Lei nº 10.931/04 – preceitua a possibilidade dela ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade.

5. Apesar de a instituição financeira alegar que o instrumento objeto da lide não estar sujeito as disposições da Lei nº 10.931/04, a própria Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos prevê a possibilidade de negociação e circulação do contrato.

6. Torna-se imprescindível a juntada original do título de crédito a fim de aparelhar a demanda fundada no inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença (Id. Num. 5923873) proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0028159-84.2016.8.18.0140, proposta em face de W. I. DA SILVA SOUSA – ME, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(…)

O juiz possui o dever de direção do processo e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação, afinal a supramencionada decisão tem por escopo conferir regularidade ao pedido de conversão da ação de busca em execução e ao conhecimento do feito.

Como é cediço, nos termos do art.4º do Decreto-lei nº 911/69 se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, mas devendo seguir o regramento do processo de execução.

Por consequência, para o ajuizamento da ação de execução fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, como título executivo que é deverá seguir algumas exigências para instruir a inicial, de acordo com que dispõe o art.798 do CPC, sob pena de indeferimento.

Sobremais, o requerente foi advertido na decisão de emenda da inicial de execução sobre a consequência da sua inércia. No entanto, após devidamente intimado, preferiu não cumprir a decisão inteiramente, juntando aos autos somente o contrato, não fazendo o mesmo com o demonstrativo de débito atualizado e a complementação das custas.

Ante o exposto, em face da inércia do Autor em emendar o pedido de conversão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais pelo Autor. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 5923881), argumentando que o contrato que consubstancia a demanda não é regido pelo que disciplina o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 – o qual contém expressa determinação de que o título é passível de circulação por meio de endosso - por se tratar de instrumento particular e não cambial, que demonstra um ônus de alienação fiduciária de um bem móvel. De mais a mais, defende que com a existência da alienação em favor da instituição financeira, não há que se questionar o atributo formal da avença, mesmo porque o ajuste foi legitimamente celebrado, inexistindo quaisquer vícios ou nulidades. Além disso, consignou que a juntada da via original do contrato de financiamento configura excesso injustificado de formalismo processual, eis que o contrato celebrado consiste em documento particular insuscetível de circulação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença, de modo a determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Sem contrarrazões recursais, ante a ausência de triangulação processual na origem.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada da Cédula de Crédito bancária original, argumentando a instituição financeira recorrente que nos contratos de financiamento não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 10.931/2004.

 

Isto posto, é necessário analisar a questão sob a ótima da ação de execução, meio utilizado para a busca do valor consubstanciado no próprio título.

 

Com efeito, na exegese do art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial. Vejamos:

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

 

Dessa forma, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado.

 

A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito.

 

Nessa linha intelectiva, o exequente deve comprovar que o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular, e, outrossim, quando não houver dúvidas quanto à existência do título e do débito, que a ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial em que fundamentada, prescindido da apresentação do documento original.

 

Especificamente no que tange à cédula de crédito bancário, tem-se que a própria lei de regência – Lei nº 10.931/04 – preceitua a possibilidade dela ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade.

 

Oportuno, nessa vereda, destacar que apesar de a instituição financeira alegar que o instrumento objeto da lide não estar sujeito as disposições da Lei 10.931/04, a própria Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (Id. Num. 5923785 Pág. 35/47) prevê a possibilidade de negociação e circulação do contrato.

  

Assim, torna-se imprescindível a juntada original do título de crédito a fim de aparelhar a demanda fundada no inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).

 

Logo, o desprovimento do recurso é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Sem sucumbência recursal, ante a ausência de concretização da relação processual.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0028159-84.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

W I DA SILVA SOUSA - ME

Publicação

21/05/2024