Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800337-94.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800337-94.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-94.2023.8.18.0123

RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil duzentos reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: da inexistência de negativa e da autorização do procedimento; - do art. 12, vi, da lei 9.656/98 – inexistência de obrigação de reembolso – dano material - para procedimento não constante no rol de procedimentos: inexiste circunstância de urgência ou emergência; da inexistência do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800337-94.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

Publicação

01/09/2024