TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800920-79.2022.8.18.0102
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, assinado de forma eletrônica por meio de biometria (selfie) e a disponibilização do valor para a conta do autor, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800920-79.2022.8.18.0102 Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona (cartão de crédito consignado), tendo assinado digitalmente o contrato com a captura da sua fotografia no aplicativo. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformado, o Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não contratara o empréstimo e que o banco não comprovou o repasse do valor emprestado, devendo portanto o contrato ser considerado nulo, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a validade ou mesmo a autenticidade de sua assinatura do autor, e muito menos a sua anuência e consentimento do consumidor apelante. Aduz que não tem cabimento se alegar que a contratação teria sido realizada exclusivamente por meio eletrônico, ainda que com respaldo em normas técnicas, pois a suposta coleta de dados de georreferenciamento e de selfie não comprovam a expressa anuência do contrato. Sustenta que não houve litigância de má-fé, argumentando que em momento algum tentou modificar a realidade dos fatos, tendo apenas exercido o seu direito de ação. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Sustenta que seguiu todos os requisitos legais na oferta e contratação do contrato de cartão de crédito consignado com saque, conforme disposto nos artigos 6º, III e 54, §3º, ambos do CDC. Aduz que a informação era adequada e clara, bem como o título do contrato evidencia que o produto adquirido é um Cartão de Crédito Consignado, o que também se demonstra pelo Termo apartado de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito. Defende, assim, a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15253700. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato digital no ID 15219966, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta do Apelante no ID 15219971. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Com efeito, a análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, por meio de contrato digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie), podendo ver que ele estava intitulado, claramente, como Termo de Adesão ao Cartão Consignado. À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida: “(…) Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pela cédula de crédito bancário, do tipo cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 34081763), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, assinando o contrato digitalmente. Observa-se que o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, tendo o autor pactuado livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento; inclusive foi disponibilizado o valor na conta corrente do autor, a quantia de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), conforme se extrai do documento de Id. 34081770. Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato. No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.” Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se as condições estabelecidas em sentença, conforme Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0800920-79.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024