poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757393-58.2023.8.18.0000.
Agravante : TCE ENGENHARIA LTDA.
Advogados : Lucas Kaina Ferreira da Silva e Outro.
Agravado : FRANCISCO MOURO DE SOUSA.
Advogado : Relação processual não angularizada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela TCE ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0835297-93.2021.8.18.0140), opostos pela Agravante, em desfavor de FRANCISCO MOURO DE SOUSA.
Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Nas razões recursais, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requerendo o deferimento do efeito suspensivo requerido nos autos dos Embargos à Execução, com o fim de sobrestar o andamento da Ação de Execução nº 0818590-16.2022.8.18.0140.
DECIDO
Ab initio, há de se consignar, antes de analisar o mérito, incumbe ao Relator averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, compulsando os autos, nota-se a existência de duplicidade de interposição recursal pelo Agravante, consubstanciada na interposição deste Agravo de Instrumento (protocolado em 10/07/2023) e do Agravo de Instrumento nº 0760331-60.2022.8.18.0000 (protocolado em 17/11/2023), razão pela qual verifica-se óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, deve-se conhecer a incidência da litispendência recursal, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 337. Omissis
(...);
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Com efeito, a configuração da litispendência parte da similitude de duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O CPC reage a ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.
A questão posta em análise neste Agravo de Instrumento, também deu origem à interposição de outro Agravo de Instrumento, resultando na configuração da litispendência recursal, que constitui empecilho ao conhecimento deste recurso, com interposição recursal posterior.
Portanto, em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0760331-60.2022.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, uma vez que o referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ sobre a mesma temática, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).”
No mais, de acordo com Nelson Nery Jr. “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, “haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.”
Logo, resta não conhecer do Agravo de Instrumento por sua manifesta inadmissibilidade, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ressalta-se que essa inadmissibilidade não afeta o Agravo de Instrumento nº 0760331-60.2022.8.18.0000, interposto em data anterior, considerando que a litispendência somente afeta o conhecimento do segundo recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0757393-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOrdem de Preferência
AutorTCE ENGENHARIA LTDA
RéuFRANCISCO MAURO DE SOUSA 01402979363
Publicação03/05/2024