Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801820-96.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. O Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010. No caso dos autos, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do débito efetuado em sua conta bancária. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801820-96.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801820-96.2022.8.18.0026

APELANTE: JAQUELINE DA PAZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. O Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010. No caso dos autos, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do débito efetuado em sua conta bancária. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline da Paz Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 11889577), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de “tarifa pacote de serviços” de conta bancária.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 11889579), alegando a invalidade das cobranças realizadas em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.


O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 11889586), sustentando que foi demonstrada a regularidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.


Proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Assim, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do autor/apelante.


À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide.


Efetivamente, encontram-se reunidos nos autos documentos que comprovam que, além de contratar o serviço de conta bancária oferecido pela instituição financeira, o apelante aderiu a pacote de serviços padronizado, disponibilizado mediante o pagamento da respectiva taxa (IDs 11889512 e 11889513).


A esse respeito, ressalta-se que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Por conseguinte, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária.


Destaque-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer indício de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço objetado pelo autor/apelante. Isso porque ele, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente à abertura da conta bancária com tarifa de serviços, não havendo razões evidentes que levem a crer ser nula a avença.


Na verdade, caberia ao autor/apelante, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.


Em conclusão, considerando não ter ficado caracterizada a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória do autor/apelante.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE da Apelação Cível interposta por Jaqueline da Paz Silva para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0801820-96.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAQUELINE DA PAZ SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2024