
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001158-86.2014.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança de Reajuste Salarial que move DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO em face do MUNICIPIO DE COCAL, e que a presente remessa foi redistribuída, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.
Analisando detidamente os autos, verifico que Apelação interposta nos autos já fora apreciado pela 3ª Câmara de Direito Público sob Relatoria do Des. Francisco Antonio Paes Landim, no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida em 1º grau.
Ocorre que foram opostos Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos requerendo a modificação do acórdão alegando que houve erro e contradição. Logo após, o relator do processo por decisão acostada nos autos declarou a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 3ª Câmara de Direito Público e remeteu os autos a esta Turma Recursal.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção do Tribunal de Justiça para julgamento da demanda, em razão de ser o Relator de recurso anterior, inclusive, já devidamente apreciado.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso de Apelação, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao relator, o Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a Secretaria das Turmas Recursais adotar as providências para redistribuição do processo
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina /PI, datado a assinado eletronicamente.
0001158-86.2014.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuDENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO
Publicação17/04/2024