Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803558-70.2023.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Comprovada a utilização do cartão de crédito, seja por saque ou pela realização de compras, torna certa a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento da dívida, com todos os encargos legalmente contratados. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803558-70.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803558-70.2023.8.18.0031

APELANTE: PAULO JOSE DE SOUSA MENDONCA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, LORENA DUAILIBE LOBO DOS SANTOS, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, GESSIKA DE CARVALHO BARBOSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO  IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2Comprovada a utilização do cartão de crédito, seja por saque ou pela realização de compras, torna certa a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento da dívida, com todos os encargos legalmente contratados.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

 

5Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803558-70.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PAULO JOSE DE SOUSA MENDONCA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, GESSIKA DE CARVALHO BARBOSA - PI16652-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, LORENA DUAILIBE LOBO DOS SANTOS - MA17224-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por Paulo José de Sousa Mendonça, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.. Condena-o, ainda, no pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante ter restado comprovado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato que impugnou, tanto que não somente efetuou saques, como também realizou compras.

Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o não contratara o suposto contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, e que lhe gerou uma dívida infinita. Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador.

Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

Com efeito, a mais simples análise dos autos mostra que o apelante não desconhecia encontrar-se a contratar empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito. E nem podia ser diferente, pois o próprio contrato estampa o seguinte: “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BONSUCESSO”, Id. 14792889.

Não bastasse, há também nos autos outras provas, como a transferências dos valores pra conta do apelante, Id. 14792891 e de compras com a sua utilização, estas demonstradas pelas faturas correspondentes, às fls. 46,48,56,58, Id. 14792890. Essas conclusões, aliás, estão claramente lançadas na sentença.

Logo, nem mesmo há como se presumir que o apelante fora induzida em erro, como, sem a mínima prova, alega. Afinal, ninguém ignora que as dívidas assumidas, nos contratos de cartão de crédito consignado, não resultam em uma obrigação de pagamento, por meio de parcelas mensais fixas. Na verdade, o consumidor apenas leva a obrigação de quitar a dívida, para o dia do vencimento da fatura, pagando o que consumiu. Se não o faz, fica sujeito à incidência dos respectivos encargos, sem que possa queixar-se de abusividade ou irregularidades na formulação do contrato, ainda mais se não as comprova.

Não fora assim e não se teria julgados como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

(omissis)

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida.

(TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019)



Quanto a condenação do apelante na multa por litigância de má-fé, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, em ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).





No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para que seja afastada a condenação do apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem honorários advocatícios conforme o Tema 1059 do STJ.





 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0803558-70.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO JOSE DE SOUSA MENDONCA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/05/2024