TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-19.2022.8.18.0027
APELANTE: GENI GOMES ALVES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GENI GOMES ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por GENI GOMES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral.
Na sentença (ID 10680912), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco à restituição em dobro de um desconto indevido de tarifa na conta corrente da autora, e indeferindo o pedido de indenização por dano moral. Ao final, condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários, no importe de 10% do valor da causa.
Insatisfeito, o Banco/réu interpôs Recurso de Apelação (ID 10681216), defendendo a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade de cartão de crédito, além da ausência de danos morais e materiais. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou que a condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados.
Da mesma forma, a autora interpôs Apelação Cível (ID 10681219). Alegou que o magistrado de primeiro grau determinou a restituição de apenas um desconto, sem, contudo, dar a oportunidade de emendar à inicial, para juntar os demais extratos mensais que comprovassem todos os descontos indevidos. Por outro lado, afirmou que “ainda que houvesse determinação para juntada, consoante contido na própria sentença, houve inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação de referidos documentos, já que este possui maior facilidade de fornecimento”. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos inaugurais, com a restituição de todos os descontos e a condenação da instituição por danos morais.
Em contrarrazões (ID 10681222), o Banco requereu o improvimento do recurso interposto pela autora.
Devidamente intimada, Geni Gomes Alves não apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
A autora aduz, em síntese, que ao retirar o extrato bancário de sua conta corrente, percebeu que havia uma cobrança referente à anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou. Até o momento do ajuizamento da ação, os descontos indevidos totalizavam o valor de R$ 403,68.
Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal.
Quanto à cobrança da tarifa mensal (taxa de anuidade), o réu não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira demonstrar, além da existência do contrato, a não ocorrência dos descontos nos meses alegados pela autora na inicial. Verificou-se, no entanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência das cobranças indevidas na conta corrente da apelada.
Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial (desconto de R$ 403,68), porque não foram contraditados pelo Banco recorrido. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e II) dar PROVIMENTO ao recurso interposto por GENI GOMES ALVES, a fim de reformar a sentença, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, nos termos da inicial; além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e II) dar PROVIMENTO ao recurso interposto por GENI GOMES ALVES, a fim de reformar a sentença, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, nos termos da inicial; além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800551-19.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGENI GOMES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024