Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800733-48.2022.8.18.0045


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira. Nesse contexto, inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da tarifa bancária impugnado, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a jurisprudência atual desta Câmara, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). 5. Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800733-48.2022.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800733-48.2022.8.18.0045

APELANTE: JOAO VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira. Nesse contexto, inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da tarifa bancária impugnado, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a jurisprudência atual desta Câmara, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil).

5. Recursos parcialmente providos.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE (JOÃO VIANA DA SILVA), para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência desta Câmara, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO) para estabelecer que os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. JOÃO VIANA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência /nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro.

Em sentença (id. 12338915), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, para condenar a instituição ré à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.

1ª Apelação BANCO BRADESCO S/A (Id. 12338926): o banco réu sustenta a regularidade da contratação, pois a cobrança da tarifa se deu com anuência do autor, no momento da celebração do contrato. Ademais, alega a inexistência do dever de devolução dos valores pagos, assim como a indenização a título de danos morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Contrarrazões (Id.12338930): a parte autora sustenta a irregularidade das cobranças denominadas “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1”, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores descontados, assim como indenização por danos morais. Pugna pela manutenção da sentença em seus termos.

2ª ApelaçãoJOÃO VIANA DA SILVA (Id. 12338928): A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões (id. 12338937): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do serviço, bem como da cobrança das tarifas impugnadas. Requer o improvimento do recurso.

Vieram- me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

Versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto à instituição financeira requerida, e cobrada mensalmente em valores variados, perfazendo a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/1º apelado, por meio de cópia dos extratos anexos (Id.12338489). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Contudo, da análise dos autos constata-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Logo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), observo que este fora definido em patamar reduzido, se considerado todo o transtorno causado pela conduta ilícita do banco.

Por outro lado, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir, na verdade, a partir da data da citação (art. 405, CC), e não da data do primeiro desconto indevido, como decidido na sentença. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Da apelação (Instituição financeira)

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

2 - Da preliminar (cerceamento defesa): O d. juízo de 1º grau, por mais de uma vez, oportunizou ao banco réu/recorrente, a quem incumbe tal ônus (enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI), juntar as provas da regularidade da contratação impugnada, inclusive do comprovante da transferência dos valores questionados em favor da parte autora/apelada. Logo, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se descabida. Preliminar rejeitada.

3 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.

4 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros.

Do recurso adesivo (consumidora)

5 - Em sede de recurso adesivo, a parte autora sustenta, primeiramente, que o d. juízo de 1º grau declarou indevidamente a prescrição parcial das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, reclamando pelo afastamento da referida tese. Ato contínuo, defende a majoração da indenização fixada a título de danos morais.

6 - Quanto à prescrição parcial alegada, sem razão a parte autora. Isso porque tal fato não existiu. Em verdade, conforme consta do dispositivo da sentença, o d. juízo de 1º grau condenou “a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação” (Num. 4952762 - Pág. 10). O magistrado, como se percebe, não declarou a prescrição, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas descontadas. Apenas para fins de cumprimento de sentença, consignou o dever, “SE FOR O CASO”, de observar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).

(...)

8 - Apelação conhecida e parcialmente provida (instituição financeira).

9 - Recurso adesivo conhecido e desprovido (consumidora).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000834-96.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )

 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE (JOÃO VIANA DA SILVA), para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência desta Câmara, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO) para estabelecer que os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso da instituição financeira.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800733-48.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAO VIANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2024