Acórdão de 2º Grau

Partilha 0758116-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita à recorrente, na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. 3. Desse modo, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade indeferida na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758116-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758116-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDA CUTRIM GOMES

AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TELES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TELES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita à recorrente, na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. 3. Desse modo, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade indeferida na origem.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº 0800435-25.2023.8.18.0044. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilda Pereira Marques de Novais Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, porquanto auferindo renda mensal líquida de R$ 1.328,08 (mil trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), não possui condições de arcar com as custas processuais da presente demanda, em razão do elevado valor da causa, além das inúmeras despesas mensais com os seus 3 filhos menores.

Sustenta que, uma vez demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, não pode a agravante ter a sua acessibilidade ao Judiciário barrada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, requer o provimento do recurso para conceder a justiça gratuita à parte autora.

Embora este relator, em princípio, tenha indeferido o efeito suspensivo, em sede de Agravo Interno nº 0759266-93.2023.8.18.0000 reconsiderou a referida liminar para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante e determinar o prosseguimento do feito na origem.

Sem contrarrazões nestes autos.

Em decisão de Id. Num. 1452720 - Pág. 1/4 o relator deferiu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior deliberação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, através da decisão interlocutória, ora vergastada.

O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que basta a declaração da insuficiência de recursos, feita sob as penas da lei, para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção relativa de hipossuficiência financeira das pessoas físicas:

“Art. 99. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Significa dizer que tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”

 

No presente caso, conquanto a agravante exerça a função de vereadora, com renda bruta de R$ 3.732,41 (três mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), recebe líquido o valor de R$ 1.328,08 (mil e trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), em razão de descontos mensais realizados em seu contracheque para a quitação de diversos empréstimos consignados (Id. Num. 12469514 - Pág. 1).

Na hipótese, é de observar que os elementos trazidos aos autos, além do elevado valor da causa, este estimado em R$ 428.301,00 (quatrocentos e vinte e oito mil trezentos e um reais), permitem aferir a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais da demanda, preenchendo, assim, os requisitos exigidos por lei.

Frise-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício.

Portanto, é de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita à recorrente, na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado.

Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº 0800435-25.2023.8.18.0044.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0758116-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Partilha

Autor

NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA

Réu

JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO

Publicação

27/05/2024