TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-04.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não solicitado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 221398809; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, devendo-se observar o prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de maio de 2018; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ainda na sentença, o magistrado aplicou o instituto da litispendência quanto ao contrato n° 91936830, conforme o art. 485, V do CPC/15, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de dano material e moral (ID 15222180).
Contrarrazões nos autos (ID 15222188).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800513-04.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCECILIA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/08/2024