Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800788-35.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PERÍCIA DESNECERRÁRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO NÃO CONCEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-35.2019.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-35.2019.8.18.0164

RECORRENTE: HELIO DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PERÍCIA DESNECERRÁRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO NÃO CONCEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-35.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: HELIO DE BRITO SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA - PI14030-A, RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO - PI14051-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que, após inspeção no medidor de energia da sua residência realizado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 5.040,91 (cinco mil e quarenta reais e noventa e um centavos), sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.

Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ela imputada.

Sobreveio sentença que declarou a incompetência absoluta dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a causa é complexa, ante a necessidade de realização de perícia técnica no medidor do consumidor.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia técnica e, no mérito, a violação ao devido processo administrativo na elaboração do valor devido a título de recuperação de consumo e a necessidade de desconstituição do débito.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados acolhida pelo juízo de origem, entendo que a sentença merece reforma.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Por conseguinte, deve ser desconstituída a sentença ora impugnada, ante o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o conhecimento e julgamento da demanda.

Além disso, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, medida esta plenamente compatível com o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência, qual seja, a presença de um ímã de neodímio acoplado na parte posterior da caixa de medição.

A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, a concessionaria juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade, além de um laudo pericial da Polícia Civil do Estado do Piauí constatando a presença do objeto imantado e os indícios de furto de energia mediante fraude.

Ademais, cabe ressaltar que o próprio consumidor recorrente confessa na sua inicial que adquiriu o referido artifício e instalou na sua unidade consumidora, mas discorda do período de recuperação apontado pela concessionária, uma vez que a concessionária regularizou o medidor de energia no mês seguinte à sua instalação, não havendo que se falar no período de onze meses de irregularidade apontado pela recorrida na memória de cálculo.

Nesta esteira, constato que o cerne da lide posta em juízo consiste em verificar se o devido processo administrativo – direito fundamental previsto no artigo 5º, LIV, da CF/88 – foi devidamente observado pela concessionária de serviço público para que se pudesse proceder à cobrança da diferença de consumo não faturada, o que verifico que não ocorreu no caso concreto.

Sobre a matéria ora discutida, a Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplinou o procedimento a ser adotado pelas concessionárias nos casos de irregularidade na medição e cobrança das diferenças não faturadas, determinando no seu artigo 133 que, in verbis:

 

Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:  

I – ocorrência constatada;

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às

diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados

nesta Resolução;

III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações

da medição fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e

VI – tarifa(s) utilizada(s).  

§1º. Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010).

§2º. Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. 

§3º.  Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 574, de 20.08.2013).

§4º. Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a

distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.

§5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” (Grifos meus).

 

No caso dos autos, a parte autora/recorrente apresentou em juízo uma notificação por escrito feita pela recorrida (ID. 6219946), na qual informa todos os elementos exigidos pela norma acima descrita, com exceção da possibilidade de reclamação administrativa à disposição do consumidor nos casos em que não haja concordância com o valor apurado a título de recuperação de consumo, informação esta de extrema relevância para o exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, para a regularidade do devido processo legal administrativo.

Destarte, ainda que exista uma irregularidade no medidor causada pelo consumidor, a sua apuração administrativa deveria ter observado todos os procedimentos legais e infralegais estabelecidos para a sua regularização e posterior responsabilização do consumidor infrator, o que não ocorreu no caso ora analisado, maculando, assim, todo o procedimento administrativo responsável pela imputação do débito questionado na presente ação judicial. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, diante da causa estar madura, julgar procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do procedimento administrativo que gerou o débito questionado na inicial, com a sua consequente desconstituição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800788-35.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HELIO DE BRITO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/06/2024