Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0023672-71.2014.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE CARATER DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. - A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação em pecúnia. Cabível também suprimir omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita. - Embargos providos para sanar a contradição apontada e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023672-71.2014.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023672-71.2014.8.18.0001

RECORRENTE: BENICIO FERREIRA MACIEL

 

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME, CARLOS SANTOS DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.  SENTENÇA DE CARATER DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação em pecúnia. Cabível também suprimir omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita.

- Embargos providos para sanar a contradição apontada e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023672-71.2014.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BENICIO FERREIRA MACIEL 

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME, CARLOS SANTOS DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.

De forma sumária, argumenta que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, pois sequer houve condenação nos autos. Dessa forma, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que nos casos em que não há condenação, a fixação das custas e honorários advocatícios será feita sobre o valor corrigido da causa. Alegou, também, que deve ser suprimida omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita, sob alegação de que o acórdão recorrido restou omisso quanto ao referido aspecto, acarretando em violação do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e omissão acima apontadas, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor corrigido da causa, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95, bem como seja concedida a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa não andou bem o acórdão impugnado.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 

In casu, o pedido da parte autora, ora embargante, foi julgado improcedente e, no julgamento do recurso interposto pelo ora embargante, vencido no Juízo monocrático, o acórdão julgou improvido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, constando na ementa a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação atualizado. Porém, conforme se verifica na sentença a quo não houve condenação e, sim houve julgamento pela improcedência da demanda, incorrendo em contradição o acórdão proferido.

Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação.

 Demais disso, o acórdão recorrido também incorreu em omissão, pois embora o recorrente seja beneficiário de Justiça Gratuita não foi concedida a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, de modo que foi violado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, sanando a contradição apontada para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.  

            É como voto.

Teresina (PI), datado eletronicamente.


Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0023672-71.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENICIO FERREIRA MACIEL

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/06/2024