TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023672-71.2014.8.18.0001
RECORRENTE: BENICIO FERREIRA MACIEL
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME, CARLOS SANTOS DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE CARATER DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação em pecúnia. Cabível também suprimir omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita.
- Embargos providos para sanar a contradição apontada e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023672-71.2014.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BENICIO FERREIRA MACIEL
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME, CARLOS SANTOS DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
De forma sumária, argumenta que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, pois sequer houve condenação nos autos. Dessa forma, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que nos casos em que não há condenação, a fixação das custas e honorários advocatícios será feita sobre o valor corrigido da causa. Alegou, também, que deve ser suprimida omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita, sob alegação de que o acórdão recorrido restou omisso quanto ao referido aspecto, acarretando em violação do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e omissão acima apontadas, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor corrigido da causa, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95, bem como seja concedida a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa não andou bem o acórdão impugnado.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
In casu, o pedido da parte autora, ora embargante, foi julgado improcedente e, no julgamento do recurso interposto pelo ora embargante, vencido no Juízo monocrático, o acórdão julgou improvido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, constando na ementa a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação atualizado. Porém, conforme se verifica na sentença a quo não houve condenação e, sim houve julgamento pela improcedência da demanda, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação.
Demais disso, o acórdão recorrido também incorreu em omissão, pois embora o recorrente seja beneficiário de Justiça Gratuita não foi concedida a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, de modo que foi violado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, sanando a contradição apontada para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2024
0023672-71.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENICIO FERREIRA MACIEL
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/06/2024