TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-82.2001.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: C A REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). POSSIBILIDADE.
1) No caso dos presentes autos, a questão fulcral gira em torno de se saber se a substituição da primeira Certidão de Dívida Ativa gera a nulidade declarada pelo juiz a quo, inclusive quanto à própria inscrição da dívida.
2) Como é sabido, a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. A única exceção da referida súmula 392 é a vedação da modificação do sujeito passivo da execução.
4) O artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 traz a possibilidade de substituição da CDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
5) Dessa forma, não restam dúvidas quanto a possibilidade de substituição da CDA (Certidão de Dívida Ativa) até a prolação da sentença, desde que não seja modificado o sujeito passivo e que seja aberto novo prazo para o executado, querendo, apresentar nova impugnação. (AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
6) Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, de forma a anular a sentença que declarou a nulidade da inscrição do débito na dívida ativa, a nulidade tanto da CDA original quanto da retificadora e julgou extinta Execução Fiscal (sentença de ID 14441497) e VOTAR, ainda, para determinar que o juiz de primeiro grau oportunize à parte apelada/executada novo prazo para, querendo, impugnar a execução fiscal, tendo em vista a substituição da referida CDA (Certidão de Dívida Ativa), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município do Piauí, contra decisão do juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que declarou “a nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como a nulidade da CDA original e da CDA retificadora e, por consequência, julgou extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta em face da C A REPRESENTACOES LTDA, com fundamento nos arts. 485, IV, 803, I e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Relata o apelante que se trata de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina em desfavor de C A Representações LTDA, lastreada na CDA n° 0-2001-000252-3, objetivando a cobrança de crédito tributário oriundo de um parcelamento firmado em 1997 – Contrato de n° 386491100 (parcelas 03..50).
Afirma que o referido parcelamento foi cancelado em 30 de setembro de 1997, diante da inadimplência do contribuinte, o que levou ao ajuizamento da presente ação executiva.
Acrescenta que, no curso ação, a Fazenda requereu a substituição da CDA n° 0-2001-000252-3 pela CDA n° 0075737/16-31, no intuito de se esclarecer que o contrato de parcelamento ajuizado se refere aos exercícios originais de ISSQN de 1993/1994/1995/1996, correspondente à inscrição municipal n° 058831-8.
Diz que o executado, embora citado, não se manifestou nos autos. Não obstante isso, o juízo de primeiro grau proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como da CDA original e da CDA retificadora.
Menciona que “o juízo sentenciante entendeu ser incabível a substituição da CDA n° 0-2001-000252-3 pela CDA n° 0075737/16-31, sob o fundamento de que a certidão seria um espelho da inscrição, a qual, por sua vez, reproduz os termos do lançamento, o que levaria à impossibilidade de correção, na certidão, de vícios do lançamento e/ou da inscrição”.
O município recorrente alega, no entanto, que incidiu em erro o juízo sentenciante, uma vez que o pedido de substituição da CDA foi realizado no intuito de sanar eventual vício existente por conta da disposição do atual Sistema Tributário Municipal (SIAT), que não associa, nas CDA’s, as dívidas originais dos parcelamentos ajuizados.
Assevera, então, que no intuito de superar o problema gerado, o Fisco emitiu uma nova CDA (CDA Retificadora n° 0075737/16-31), na qual se fez constar os créditos originais que não foram quitados no parcelamento inadimplido (ISSQN/Pessoa Jurídica dos períodos de 05-12/1993; 03-12/1994; 01-12/1995; 01-11/1996).
Alega, assim, que o parcelamento ajuizado se refere a um crédito de origem, que ainda se encontra em aberto, dada a inadimplência do ajuste firmado.
Reforça que, dessa forma, no intuito de sanar um possível vício existente, lavrou-se uma certidão retificadora da CDA que lastreou a execução proposta, fazendo-se constar, na nova certidão de n° 0075737/16-31, os créditos tributários de origem que não foram quitados pelo contribuinte, referentes ao ISS/Pessoa Jurídica dos períodos de 05-12/1993; 03-12/1994; 01-12/1995; 01-11/1996
Destaca que o parcelamento nada mais é que uma hipótese de suspensão as exigibilidade do crédito tributário, consistente numa medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status.
Observa que, quando da realização do parcelamento, o crédito tributário já havia sido constituído através do lançamento de ISS/Pessoa Jurídica dos períodos de 05-12/1993; 03-12/1994; 01-12/1995; 01-11/1996. Em outras palavras, o que se quer dizer é que o parcelamento não se trata de um novo crédito, pois o mesmo apenas espelha o crédito de origem, cuja exigibilidade foi suspensa por ocasião do ajuste firmado.
Sustenta, então, que o crédito exequendo, seja o constante na CDA n° 0-2001-000252-3, seja o liquidado na CDA Retificadora n° 0075737/16-31, possui a mesma natureza, constituído por meio de um mesmo lançamento originário.
Argumenta, então, que é plenamente possível a substituição da CDA n° ° 0-2001-000252-3 pela CDA Retificadora n° 0075737/16-31, conforme pleiteado pela Fazenda Municipal (fls. 20/21), nos termos do que preceituam os artigos 201, 202 e 203 do CTN.
Acrescenta, ainda, que a Lei nº 6.830/1980 prevê, no artigo 2ºm, § 8º que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Reforça, assim, que é evidente que a CDA poderia ser substituída, uma vez que o pleito de substituição fora realizado antes da sentença, sendo certo também que o parcelamento realizado pelo contribuinte diz respeito a um crédito de origem, qual seja, o ISS/PJ referente aos períodos de 05-12/1993; 03-12/1994; 01-12/1995; 01-11/1996.
Afirma que no intuito de regularizar a inscrição realizada, indicando-se expressamente na CDA exequenda a natureza do crédito (ISS/PJ - 05-12/1993; 03-12/1994; 01-12/1995; 01-11/1996), deve-se deferir o pedido de substituição da CDA n° 0-2001-000252-3 pela CDA Retificadora n° 0075737/16-31.
Destaca que o juízo sentenciante entendeu que, no presente caso, existiria um erro insanável na inscrição, o que levaria à nulidade da CDA original e, por consequência da CDA Retificadora.
Assevera, no entanto, que diferente do que entendeu o juízo sentenciante, o vício constante na CDA n° 0-2001-000252-3 não é insanável, constituindo-se, na verdade, em um vício de natureza formal, plenamente passível de correção, uma vez que não se trata de alteração do lançamento já realizado, mas sim de mera retificação do termo de inscrição de modo a se fazer constar no mesmo a natureza e a origem do crédito.
Ressalta que é evidente que a CDA substitutiva não alterou o valor do débito (quantum debeatur); nem o sujeito passivo; e, muito menos, os fundamentos de fato e de direito que deram origem aos lançamentos que constituíram os créditos de ISSQN.
Diz que a Fazenda Municipal pretendeu, ao requerer a substituição da CDA n° 0-2001-000252-3 pela CDA Retificadora n° 0075737/16-31, foi apenas fazer constar no título executivo a origem e a natureza do crédito, conforme exigido pelo art. 202 do CTN.
Com isso, o Município de Teresina requer (ID 14441502):
A) a reforma da sentença de piso, deferindo o pleito de substituição da CDA n° n° 0-2001-000252-3 pela CDA Retificadora n° 0075737/16-31;
B) em seguida, em estando o pleito em plena condição pra imediato julgamento, que seja julgado o mérito da ação executiva, condenando o executado ao pagamento do crédito tributário exequendo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante;
C) que sejam remetidos os autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha continuidade, com a realização dos devidos atos expropriatórios.
A empresa executada/apelada, por ser revel, não foi intimada para apresentar as contrarrazões recursais, conforme se depreende do despacho de ID 14441511.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14794045), que não se manifestou sobre o mérito, tendo em visa que entende que não há interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO.
Conheço da apelação e da remessa oficial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Primeiramente, cumpre ressaltar a impossibilidade de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), tendo em vista que, conforme artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80, após a substituição da Certidão de Dívida Ativa deve ser aberto novo prazo para que o executado, querendo, possa apresentar nova impugnação, o que deve ser feito no juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito, como relatado supra, o juiz a quo declarou a nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como a nulidade da CDA original e da CDA retificadora e, por consequência, julgou extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta em face da C A REPRESENTACOES LTDA, com fundamento nos arts. 485, IV, 803, I e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
No caso dos presentes autos, a questão fulcral gira em torno de se saber se a substituição da primeira Certidão de Dívida Ativa gera a nulidade declarada pelo juiz a quo, inclusive quanto à própria inscrição da dívida.
Como é sabido, a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal.
A única exceção da referida súmula 392 é a vedação da modificação do sujeito passivo da execução. Vejamos:
Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 traz a possibilidade de substituição da CDA. Vejamos:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(…)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto a possibilidade de substituição da CDA (Certidão de Dívida Ativa) até a prolação da sentença, desde que não seja modificado o sujeito passivo e que seja aberto novo prazo para o executado, querendo, apresentar nova impugnação.
Vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça no qual se reforça a possibilidade de substituição da CDA para corrigir erro formal ou material:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
No mesmo sentido, vejamos julgados deste Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NÃO DEMONSTRADA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇAÕ AFASTADA.
1. Sustenta que a CDA seria nula por não indicar o termo inicial da dívida, conforme exige o disposto no inciso II, do art. 2º da Lei 8.630/80. Sendo assim, analisando a referida Certidão de Dívida Ativa de fls. 36, consta que o crédito tributário se refere ao não recolhimento de ISS de qualquer natureza, estando indicados o número do auto de infração (019/2002), a data da inscrição em dívida ativa, e a fundamentação legal da multa, juros e correção monetária.
2. De fato não há menção acerca do termo inicial de cobrança do imposto mencionada, ou sequer referência aos exercícios fiscais que se pretende executar, a ausência dessas informações dificulta sobremaneira o exercício de defesa do embargante.
3. Em que pese a existência de vício material na referida Certidão de Dívida Ativa, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 392 estabelecendo que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
4. Ausente o termo inicial da dívida na Certidão de Dívida Ativa, não é possível declarar sua nulidade sem antes oportunizar ao exeqüente a substituição da mesma.
5. Assim, embora ausente o termo inicial da dívida, deverá o MM. Juiz de piso intimar o exeqüente para que providencie a substituição da CDA suprindo o vício apontado e reabrindo o prazo de defesa para o executado.
6. Para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. A jurisprudência já pacificou entendimento de que não havendo documentos suficientes para apurar a prescrição deverá o exeqüente produzir provas necessárias para demonstrar sua alegação. Entretanto,a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo ser demonstrada através de prova documental pré-constituída.
7. Destarte uma vez que não foi demonstrada de plano a data da constituição definitiva do crédito tributário para que este juízo pudesse auferir a ocorrência do instituto da prescrição, não é possível tal alegação em sede de exceção de pré-executividade, já que requer dilação probatória.
8. Conheço do recurso, para no mérito reconhecer a ausência do termo inicial da dívida na Certidão de Dívida Ativa, reformando a decisão agravada para determinar que o MM. Juiz de piso intime o exequente para substituir a referida CDA, suprindo o defeito apontado e devolvendo o prazo de defesa para o embargante/agravante, por fim, afasto a análise da prescrição pela ausência de provas suficientes para a sua verificação.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004477-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
2) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS. ÚNICO AGRAVO INSTRUMENTAL. DECISÕES DE MESMO TEOR. POSSIBILIDADE DE RECURSO UNITÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS DEVEDORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA SUCUMBENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. NOME DO EXECUTADO NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CDA COM MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A realidade processual favorece a interposição de um só agravo (recurso unitário), quando há nos autos decisão interlocutória de único teor que alcança várias execuções.
2. Trata-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, o ato judicial que acolhe a exceção de pré-executividade, excluindo o sócio do polo passivo da execução fiscal, porém não põe fim ao processo, ensejando o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais devedores.
3. A cópia da decisão agravada é documento indispensável para a regular formação do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), razão pela qual, sua ausência, em relação à execução fiscal nº 0003815-17.2012.8.18.0031, implica o não conhecimento do recurso.
4. Não ocorrendo a sucumbência na execução fiscal nº 0003319-85.2012.8.18.0031, carece o agravante de interesse recursal.
5. Conforme assentado em precedentes do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
6. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos à execução, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. Inteligência da Súmula 392 do STJ.
7. Recurso parcialmente conhecido (apenas em relação às execuções fiscais nº 0000386-42.2012.8.18.0031, 0003314-63.2012.8.18.0031, 0000897-45.2012.8.18.0031) e na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão atacada por outros fundamentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004306-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para anular a sentença que declarou a nulidade da inscrição do débito na dívida ativa, a nulidade tanto da CDA original quanto da retificadora e julgou extinta Execução Fiscal (sentença de ID 14441497).
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO para conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, de forma a anular a sentença que declarou a nulidade da inscrição do débito na dívida ativa, a nulidade tanto da CDA original quanto da retificadora e julgou extinta Execução Fiscal (sentença de ID 14441497) e VOTO, ainda, para determinar que o juiz de primeiro grau oportunize à parte apelada/executada novo prazo para, querendo, impugnar a execução fiscal, tendo em vista a substituição da referida CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Preclusas as vias impugnativas deste recurso, dê-se baixa e remata-se os autos ao juízo de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, de forma a anular a sentença que declarou a nulidade da inscrição do débito na dívida ativa, a nulidade tanto da CDA original quanto da retificadora e julgou extinta Execução Fiscal (sentença de ID 14441497) e VOTAR, ainda, para determinar que o juiz de primeiro grau oportunize à parte apelada/executada novo prazo para, querendo, impugnar a execução fiscal, tendo em vista a substituição da referida CDA (Certidão de Dívida Ativa), na forma do voto do Relator.”
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000186-82.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuC A REPRESENTACOES LTDA
Publicação18/06/2024