TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032356-43.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ELIAS JAIRO DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA SALÁRIO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que recebeu descontos indevidos em sua conta salário referente a empréstimo que tinha junto com a requerida. Diante disso, pleiteia a que cesse a retenção do salário integral do autor e libere o valor retido de forma indevida, qual seja, o valor que ultrapasse 30% do salário do autor, ou seja, deverá ser devolvido a quantia de R$1.565,00(mil quinhentos e sessenta e cinco reais), atualizada até a presente data, e abster-se de nova retenção que ultrapasse o percentual de 30%, cominando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida em danos morais.
Em sede contestação a requerida alega que agiu dentro dos parâmetros legais, enfatizando em síntese a incompetência do juizado especial; legalidade do procedimento; culpa exclusiva da vítima pelo superendividamento.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:
Dado exposto declaro a ilegalidade dos descontos efetuados acima de 30% dos valores referentes ao ganho salarial depositados na conta da parte autora, assim o Banco não pode efetuar descontos superiores a essa porcentagem referentes a empréstimos sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor de R$ 5.000,00 reais; Defiro, por conseguinte, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteada quanto ao dano material requerido, levando em consideração o fato de que estão suficientemente provados, com os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo a parte promovida pagar a título de dano material o valor de R$1.565,00 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais) com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Ademais, julgo procedente em parte a presente demanda para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em síntese: que não houve nenhuma irregularidade praticada; As alegações formuladas pela parte recorrida são destituídas de fundamentos; houve legalidade dos procedimentos adotados pela requerida; inexistência de conduta ilícita. Por fim, requer que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0032356-43.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIAS JAIRO DOS SANTOS COSTA
Publicação14/08/2024