TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757345-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: DANIELLE MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. PROFESSORA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Município agravante interpôs o presente recurso, para combater a de cisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, pela qual recebeu o recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo, alegando violação ao princípio da separação dos poderes, a ausência de provas acerca do direito da parte agravada e a observância Á razoabilidade e proporcionalidade. O caso em testilha, requer o Agravante que o recurso de apelação seja recebido também no efeito suspensivo. Assim, de acordo com a documentação acostada aos autos, não são suficientes para demonstrar os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, necessários para a suspensão da eficácia da decisão combatida. Com efeito, o recurso de apelação a que se pretende atribuir efeito suspensivo, foi interposto pelo Agravante frente a sentença proferida em mandado de segurança, na qual o nobre magistrado de piso concedeu a segurança para determinar que a municipalidade proceda com a nomeação da Agravada/Apelada, ao cargo de Professora do Ensino Fundamental. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757345-02.2023.8.18.0000 Relatório Cuida-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI em face de DANIELLE MENDES FERREIRA, inconformado com a respeitável decisão exarada nos autos da Apelação n. 0801572-51.2018.8.18003 (mandado de segurança), a qual recebeu o recurso sem efeito suspensivo. No referido processo, foi prolatada sentença concedendo a segurança em favor de DANIELLE MENDES FERREIRA, determinando a nomeação e posse da mesma no cargo de professora de ensino fundamental. Nesse sentido, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Contrarrazões pela agravada, requerendo a manutenção da decisão que recebeu o recurso apenas do efeito devolutivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recuso. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
AGRAVADO: DANIELLE MENDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Não veio acompanhado do preparo, em face da isenção legal. Por conseguinte, atendidos requisitos obrigatórios do instrumento previstos nos art. 1016 e 1017, do CPC. O Município agravante interpôs o presente recurso, para combater a de cisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, pela qual recebeu o recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo, alegando violação ao princípio da separação dos poderes, a ausência de provas acerca do direito da parte agravada e a observância Á razoabilidade e proporcionalidade. O caso em testilha, requer o Agravante que o recurso de apelação seja recebido também no efeito suspensivo. Nada obstante, a regra estabelecida no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo, sendo que as exceções a essa regra se encontram taxativamente previstas nos incisos do aludido dispositivo legal, hipótese em que o recurso apelatório somente deverá ser recebido no efeito devolutivo. O § 4º do CPC, prevê os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a apelação que não o tenha por previsão legal, resta claro que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Des. Relator se a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção. Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. A propósito, a jurisprudência do STJ, tem entendimento no sentido de que “ apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente ou de difícil reparação. (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012). Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO-EXECUTORIEDADE. REQUISITOS AUSENTES. DANO INVERSO. A atribuição de efeito suspensivo à sentença concessiva de segurança, salvo nos casos expressamente previstos em lei, é providência incompatível com a legislação específica e contraria o próprio caráter urgente e auto-executório da sentença concessiva. Ausentes os requisitos e ante a possibilidade de dano inverso, reforma-se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Recurso conhecido e provido. (...). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1374836-11.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023) Conforme apontado, e de acordo com a documentação acostada aos autos, não são suficientes para demonstrar os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, necessários para a suspensão da eficácia da decisão combatida. Com efeito, o recurso de apelação a que se pretende atribuir efeito suspensivo, foi interposto pelo Agravante frente a sentença proferida em mandado de segurança, na qual o nobre magistrado de piso concedeu a segurança para determinar que a municipalidade proceda com a nomeação da Agravada/Apelada, ao cargo de Professora do Ensino Fundamental. Assim, demonstrado nos autos principais, restou devidamente comprovada a preterição arbitrária causada pela Administração Agravante que contratou pessoas para o cargo de professora (cargo efetivo em que a Agravada foi aprovada), sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduravam mais de ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos. Dessa forma, evidenciada a necessidade real e permanente de professores, cargo para o qual a Agravada foi aprovada, correta a concessão da segurança. Cumpre ainda, destacar que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Isso porque, o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação. Ausente, pois, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A propósito, esse é o entendimento a seguir: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1- Nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC/15, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2- Hipótese em que estão ausentes os requisitos legais capazes de ensejar o deferimento do efeito suspensivo postulado. 3- Requerimento indeferido. (TJ-RJ - ES: 00147656820238190000 202330000108, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/03/2023 Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus termos. É o voto
Teresina, 13/05/2024
0757345-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuDANIELLE MENDES FERREIRA
Publicação27/05/2024