TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-61.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDA VIEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por RAIMUNDA VIEIRA DE BRITO contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Eis o dispositivo da sentença: “Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995”.
Irresignado, a autora interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassada a sentença recorrida, declarando sua nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Compulsando os autos, observa-se que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.
Saliento que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las, conforme já sinalizado pela parte ré.
Assim, incabível a análise do feito neste grau recursal.
Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.
Com essas considerações, vota-se para dar provimento ao recurso interposto, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 08/06/2024
0800486-61.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA VIEIRA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/06/2024