Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0751358-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE MAUS PAGADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre a suspensão do pagamento dos valores supostamente ainda devidos a título de financiamento, objeto da Ação de origem, bem como para que a Agravada se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação. II – Analisando os autos de origem, observa-se que a Agravante ajuizou Ação Revisional em face do Agravado, pretendendo a revisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, entendendo haver discrepância entre os valores cobrados e os valores devidos. III – O Agravante se desincumbiu de juntar planilha discriminada dos valores que reputa indevidos (id nº 14796085, dos autos do processo de origem), bem como parecer técnico de um perito contábil (id nº 14796089), o qual concluiu que a diferença de cobrança pela entidade financiadora está consubstanciada no valor de R$ 121.405,28 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinco mil reais e vinte e oito centavos). IV – Ficou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, uma vez que dos documentos juntados pelo Agravante é possível extrair ao menos a possibilidade de do direito de revisão dos valores cobrados contratualmente, ante a discrepância de valores discriminados pelo perito contábil no laudo pericial de id nº 10162743. V – A pretensão liminar não se confunde com o mérito, haja vista que o Agravante pleiteia liminarmente, tão somente, a suspensão da cobrança de valores supostamente ainda devidos e a determinação da Agravada para que se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação, pedidos estes completamente distintos da pretensão final, que é consubstanciada na revisão definitiva do contrato, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos a maior pelo Agravante. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751358-82.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751358-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RONYERE ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EMANUELE GOMES DA SILVA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE MAUS PAGADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre a suspensão do pagamento dos valores supostamente ainda devidos a título de financiamento, objeto da Ação de origem, bem como para que a Agravada se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação.

II – Analisando os autos de origem, observa-se que a Agravante ajuizou Ação Revisional em face do Agravado, pretendendo a revisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, entendendo haver discrepância entre os valores cobrados e os valores devidos.

III – O Agravante se desincumbiu de juntar planilha discriminada dos valores que reputa indevidos (id nº 14796085, dos autos do processo de origem), bem como parecer técnico de um perito contábil (id nº 14796089), o qual concluiu que a diferença de cobrança pela entidade financiadora está consubstanciada no valor de R$ 121.405,28 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinco mil reais e vinte e oito centavos).

IV – Ficou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, uma vez que dos documentos juntados pelo Agravante é possível extrair ao menos a possibilidade de do direito de revisão dos valores cobrados contratualmente, ante a discrepância de valores discriminados pelo perito contábil no laudo pericial de id nº 10162743.

V – A pretensão liminar não se confunde com o mérito, haja vista que o Agravante pleiteia liminarmente, tão somente, a suspensão da cobrança de valores supostamente ainda devidos e a determinação da Agravada para que se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação, pedidos estes completamente distintos da pretensão final, que é consubstanciada na revisão definitiva do contrato, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos a maior pelo Agravante.

VI – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por RONYERE ALMEIDA ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Quitação do Débito c/c Pedido Tutela de Urgência (proc. nº 0805624-55.2021.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA/Agravada.

Na decisão recorrida (id nº 35989294), o Juiz a quo indeferiu a liminar pleiteada pelo Agravante para suspender o pagamento dos valores supostamente ainda devidos a título de financiamento, objeto da Ação, bem como para que a Agravada se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da presente Ação.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que a probabilidade do direito está comprovada com a juntada nos autos da planilha discriminada juntamente com o parecer técnico de um perito contábil que demonstra que o imóvel já se encontra quitado desde fevereiro de 2020 e o risco ao resultado útil da não concessão da tutela de urgência também resta configurada, ante a cobrança de um valor a maior de R$ 162.096,13 (cento e sessenta e dois mil e noventa e seis reais e treze centavos)

Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se sobre a suspensão do pagamento dos valores supostamente ainda devidos a título de financiamento, objeto da Ação de origem, bem como para que a Agravada se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação.

Analisando os autos de origem, observa-se que a Agravante ajuizou Ação Revisional em face do Agravado, pretendendo a revisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, entendendo haver discrepância entre os valores cobrados e os valores devidos.

Para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o Agravante se desincumbiu de juntar planilha discriminada dos valores que reputa indevidos (id nº 14796085, dos autos do processo de origem), bem como parecer técnico de um perito contábil (id nº 14796089), o qual concluiu que a diferença de cobrança pela entidade financiadora está consubstanciada no valor de R$ 121.405,28 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinco mil reais e vinte e oito centavos).

Desse modo, ao contrário do sustentado pelo Juiz a quo, entende-se que ficou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, uma vez que dos documentos juntados pelo Agravante é possível extrair ao menos a possibilidade de do direito de revisão dos valores cobrados contratualmente, ante a discrepância de valores discriminados pelo perito contábil no laudo pericial de id nº 10162743.

É fato que, a certeza do direito à revisão contratual somente vai ser apurada após a instrução processual, contudo, é cediço que não é exigida a exatidão do direito autoral neste momento processual, de juízo de cognição superficial, mas, somente, a sua possibilidade, conforme o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica: “as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas de sua probabilidade” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 2022, pág. 713).

Ademais, a pretensão liminar não se confunde com o mérito, haja vista que o Agravante pleiteia liminarmente, tão somente, a suspensão da cobrança de valores supostamente ainda devidos e a determinação da Agravada para que se abstenha de colocar o nome do Agravante em qualquer órgão de cadastro de restrição de maus pagadores enquanto durar o trâmite da Ação, pedidos estes completamente distintos da pretensão final, que é consubstanciada na revisão definitiva do contrato, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos a maior pelo Agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinado a SUSPENSÃO dos valores ainda devidos, bem como a ABSTENÇÃO da Agravada de inscrever o nome do Agravante em qualquer cadastro de restrição de crédito, confirmando a decisão em id. nº 11458356.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0751358-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RONYERE ALMEIDA ARAUJO

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

13/06/2024