TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755844-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485).
2. A pretensão do agravante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física, somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Ao revés, em consulta aos autos na origem, em vídeo acostado pelos recorridos, vê-se claramente que o recorrente não conseguiu realizar sequer uma das três flexões exigidas pelo edital do certame, não havendo, assim, quaisquer motivos para infirmar a conclusão alcançada pelos avaliadores da banca examinadora.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0824743-31.2023.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ—FUESPI.
Em suas razões, alega o agravante que se submeteu ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos— NUCEPE, e que foi considerado inapto no teste físico por não ter realizado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício barra fixa.
Sustenta que a banca examinadora, ao fornecer o seu resultado do teste de aptidão, se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, deixando, contudo, de informar o motivo pelo qual todas as repetições não foram contabilizadas.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa sua eliminação na fase de aptidão física com o prosseguimento nas demais etapas do certame e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento do recurso (ID n. 11634210).
Em decisão de ID n. 14581745, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar, na ocasião, a probabilidade do direito.
Em contrarrazões (ID n. 15754757), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí alegam que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que obsta o deferimento da antecipação da tutela recursal. No mérito, sustentam a legitimidade e legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à adequação dos testes aplicados. Aduzem, ainda, que o agravante não juntou aos autos provas das suas alegações, defendendo, por fim, deferência ao princípio da isonomia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 16176677, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- MÉRITO
Consoante relatado alhures, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI (Edital nº 02/2021).
Em suas razões, em síntese, sustenta o recorrente que a banca examinadora o considerou inapto por não ter realizado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício da barra fixa, sem informar, contudo, os motivos pelos quais todas as repetições não foram contabilizadas.
A despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, não vislumbro a existência de probabilidade do provimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, as regras editalícias acerca da avaliação física se mostram claramente delineadas na lei interna do certame.
Dito isso, convém destacar as disposições do item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa:
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:
(...)
d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;
14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.
14.18. Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas.
14.19. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.
Acerca do teste de flexão e extensão na barra fixa (para candidatos do sexo masculino) - ANEXO VI do edital, temos que:
“ 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.
1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.
(...)
1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, consideraram que as flexões do candidato não foram realizadas na forma preconizada no edital.
De fato, em consulta aos autos na origem (Processo nº 0824743-31.2023.8.18.0140), em vídeo acostado em ID n. 42508617, vê-se claramente que o agravante não conseguiu realizar sequer uma das três flexões exigidas, não havendo, assim, quaisquer motivos para infirmar a conclusão alcançada pelos avaliadores.
Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.
Nesse sentido:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Sobre o assunto, ainda, o plenário do STF, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485):
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755844-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorSERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024