TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020492-08.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO TOSCANA RESIDENCE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: THIAGO SIQUEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR ATUALIZADO NO DECORRER DA AÇÃO ULTRAPASSOU O TETO DOS JUIZADOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE NÃO SE SUBMETEM AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Em face do exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos art. 3.º, I, 51, II da lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, visto a pretensão pecuniária pretendida pela exequente ultrapassa o valor de alçada deste Juízo. Com suporte no art. 51, caput e § 1.º, da lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes”.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
O cerne da controvérsia posta nos presentes autos restringe-se à possibilidade de execução do débito principal, em se tratando de obrigação de pagar, de valores acima do teto dos Juizados Especiais referentes aos juros legais e correção monetária.
Da leitura dos autos, verifica-se que o valor apurado pelo exequente acima do teto dos Juizados refere-se à atualização do montante e juros de mora, o que é perfeitamente cabível.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema emanado do TJ/RS:
EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EXCESSO DE PENHORA, IMPENHORABILIDADE E LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO TETO DO JUIZADO. DESACOLHIMENTO. RESSALVA DA MEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo a desistência da ação por uma das autoras ocorrido na fase de conhecimento, anterior a formação do título executivo, não há que se falar em excesso da execução para redução do valor executado à metade. Os bens constritos não são impenhoráveis. Tratam-se de três áreas com 2,9501, 4,8553 e 1,8590 hectares cada uma, inexistente prova de que sejam os únicos imóveis do executado e que dali provenha o seu sustento e de sua família. Não há excesso de penhora, mormente em tendo a sentença ressalvado a meação da ex-cônjuge do embargante, posto que avaliado o total da área em R$ 43.470,00, enquanto que o débito já ultrapassa R$ 30.000,00. O teto do Juizado Especial não engloba a atualização da moeda, os juros moratórios e todo e qualquer encargo que decorra do inadimplemento. A condenação foi de R$ 5.334,83, ainda no ano de 2007. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71004525762 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/10/2013).
O art. 3º, § 3º, C/C art. 39 da Lei 9.099 /95 dispõe acerca do limite de quarenta salários-mínimos ao valor da causa quando do ajuizamento da demanda.
O mesmo não ocorre para o cumprimento da sentença, de modo que, no valor fixado na condenação, além dos juros incide a correção monetária, podendo superar o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Na hipótese, quando da apuração do valor atualizado do débito, houve acréscimo com a incidência dos juros e da correção monetária de modo que o valor apurado na fase de cumprimento de sentença superou o teto dos Juizados Especiais Cíveis, porém essa hipótese não configura impedimento para prosseguimento da demanda.
Dessa forma, verifica-se necessário o prosseguimento da execução, visto que apesar de o teto ser de quarenta vezes o salário-mínimo, não se aplica para fins desse teto o acréscimo de juros legais e correção monetária, bem como as parcelas que foram vencendo no decorrer da execução.
Com essas considerações, vota-se para dar provimento em parte ao recurso interposto, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.
Custas recolhidas.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É o voto.
0020492-08.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorCONDOMINIO TOSCANA RESIDENCE
RéuTHIAGO SIQUEIRA GOMES
Publicação01/09/2024