Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0026753-28.2016.8.18.0140


Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se trata de hipótese fática passível de apreciação à luz da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 793 do STF, na medida em que a controvérsia decidida no recurso especial diz respeito exclusivamente à abrangência da responsabilidade na fase de cumprimento. 2. Estabelecido o distinguishing , incabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC/15. 3. imperiosa a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026753-28.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026753-28.2016.8.18.0140

APELANTE: EDVALDO ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABIANA RUFINO DE SOUSA, MIGUEL SALES DE LIMA

APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Advogado(s) do reclamado: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se trata de hipótese fática passível de apreciação à luz da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 793 do STF, na medida em que a controvérsia decidida no recurso especial diz respeito exclusivamente à abrangência da responsabilidade na fase de cumprimento. 2. Estabelecido o distinguishing, incabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC/15. 3. Imperiosa a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, inconformado com o acórdão (Id. 7720492) proferida nos autos do processo nº. 0026753-28.2016.8.18.0140 movido por Edvaldo Elias da Silva.


Após a interposição do recurso especial, encaminhou-se o presente processo para eventual juízo de retratação.


O Juízo de retratação se dá em razão do julgamento do Recurso especial nº 1.695.986 afirmando que é competência da Justiça Comum Estadual para julgar a lide.


É o que tinha para relatar.

 

VOTO


Constata-se, de plano, a inviabilidade do exercício do juízo de retratação.


Mediante a decisão de Id. 11525119 a vice-presidência deste tribunal encaminhou para esta quarta câmara o recurso extraordinário interposto pela parte apelante, aos seguintes fundamentos:


Tendo em vista que não restou claro no acórdão recorrido se o plano de saúde discutido foi regulado no contrato de trabalho ou não, e, por questão imprescindível para aplicação do IAC supraindicado, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO pelo órgão julgador com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.


Esclarece-se que, como se pode ver na tese firmada, o direcionamento da parte que suportará os encargos de fornecimento ocorre no momento do cumprimento, ou seja, tal direcionamento apenas será realizado pelo tribunal no momento oportuno, qual seja, o da fase de cumprimento.


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Dessa forma, não é possível o juízo de retratação do caso concreto à luz da tese jurídica de repercussão geral, dada a diversidade de premissas.


Estabelecido o distinguishing , é incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, I e II, do CPC/15.


Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0026753-28.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EDVALDO ELIAS DA SILVA

Réu

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Publicação

03/09/2024