Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0756741-41.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO AUSENTE. TESE N° 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme Tese nº 1.132 fixada pelo STJ em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. 2. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756741-41.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756741-41.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA MARIA VILELA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 


 

 EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO AUSENTE. TESE N° 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme Tese nº 1.132 fixada pelo STJ em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.

2. Agravo improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ANA MARIA VILELA RODRIGUES contra decisão prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0806803-53.2023.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 41964693 do processo de origem), determinou expedição de Mandado de Busca e Apreensão.

O agravante alega, em razões recursais, que a mora não está devidamente comprovada nos autos, visto que o aviso de recebimento acostado aos autos junto com a inicial indica o devedor como ausente e, conforme entendimento do STJ, a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, para que seja indeferida a liminar de busca e apreensão.

Decisão deferindo efeito ativo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que a notificação foi enviado três vezes ao endereço da devedora, e do mesmo modo houve protesto do título, tendo o Agravado cumprido os requisitos legais para imediata concessão da liminar de busca e apreensão, devendo ser observado o procedimento descrito no Dec. Lei 911/69. Frisa-se que, conforme legislação vigente, a devida constituição da mora, independe da assinatura do credor fiduciário no recebimento da notificação extrajudicial, bastando apenas, o envio da notificação, ao endereço presente no contrato de alienação fiduciária.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A discussão trazida para apreciação pugna pela reforma da decisão a quo, haja vista que a mesma constituiu em mora a parte agravante, posto não ter ela adimplido com as prestações dadas como vencidas, justificando-se, para tanto, o fato de não ter recebido a respeito, qualquer comunicação oriunda da parte agravada.

De início, nota-se que o d. Magistrado a quo, conforme decisão anexada deferiu liminarmente a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em nome da instituição agravada.

No caso ora telado, requer a agravante a suspensão dos efeitos da decisão atacada, determinando a garantia da posse do bem descrito nos autos.

Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.

Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:

"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

Assim, para comprovar a mora, admite-se o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que conste a assinatura do próprio destinatário no respectivo aviso.

Quanto ao argumento da parte recorrente de que a notificação extrajudicial tem que ser recebida pessoalmente pela parte contratante demandada para se configurar a mora, não deve prevalecer.

Segundo o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1286619 MS 2018/0101108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)”.

No caso em concreto, o Banco agravado colacionou nos autos de origem “Notificação Extrajudicial” (ID 37195071 – Pág. 1/3) com “Aviso de Recebimento”, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, onde se observa que foram feitas três (03) tentativas de entrega ao destinatário (devedor fiduciário), tendo sido devolvido o documento ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Ausente 3x(CARTEIRO NÃO ATENDIDO – ENTREGA NÃO REALIZADA).

Além disso, após o despacho do juiz a quo (ID 37250669, processo principal) determinando uma notificação de mora válida, o banco agravado encaminhou a cédula bancária firmada entre as partes para protesto, o título foi protestado.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado na Tese 1.132, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante seja recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, pois essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida por lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) é a prova do envio ao endereço constante do contrato.

Assim, verifica-se que o procedimento de constituição em mora foi observado, posto que o banco agravado na petição de ID 12512426 (ID. 41877150, processo principal), comprovou que encaminhou as Notificações Extrajudiciais para o endereço constante no contrato.

Vale Ressaltar, que a mora decore automaticamente do simples inadimplemento, porém, por mera formalidade legal, para poder ajuizar a ação de busca e apreensão, o credor deverá apenas comprovar o envio da notificação ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. Desta forma, é indiferente, se o devedor pretende eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se.

Portanto, desde que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, e dotada das informações necessárias como na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0756741-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANA MARIA VILELA RODRIGUES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

22/05/2024